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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 174

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Responsáveis: Álvaro da Silva (402.239.906-63); Gimar Terceirização e Serviços Ltda. (08.382.544/0001-77); Kenia Marques dos Santos (058.618.086-94); Município de Santana de Pirapama - MG (18.116.178/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Santana de Pirapama - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: David Reginaldo (147320/OAB-MG), Matheus Henrique Menezes Sabino (175.723/OAB-MG), Dalvan Freitas Dias de Abreu (170183/OAB-MG) e Darlan Martins Fernandes (153370/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de irregularidades no Convênio 700164/2011, firmado entre o FNDE e o município de Santana de Pirapama - MG, cujo objeto foi a construção de creche, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a revelia do Sr. Álvaro da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. afastar o Sr. Alberto Carlos Gomes Tameirão e o Município de Santana de Pirapama - MG da relação processual; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Kenia Marques dos Santos e pela empresa construtora Gimar Terceirização e Serviços Ltda.; 9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Kenia Marques dos Santos, do Sr. Álvaro da Silva e da empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da legislação vigente: Débitos atribuídos à Sra. Kenia Marques dos Santos . .Valor (R$) .Data de Ocorrência .Débito/Crédito . .608.742,13 .4/1/2012 .D . .304.371,07 .11/6/2013 .D . .304.371,07 .16/1/2014 .D . .32.715,34 .8/11/2012 .C . .28.138,95 .26/6/2013 .C . .23.390,08 .15/8/2013 .C . .66.274,39 .5/12/2013 .C . .45.993,71 .21/2/2014 .C . .102.171,97 .28/7/2014 .C . .203,97 .31/8/2022 .C . .570.004,70 .1/9/2022 .C Débitos atribuídos à Sra. Kenia Marques dos Santos, ao Sr. Álvaro da Silva e à empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., em regime de solidariedade . .Valor (R$) .Data de Ocorrência .Débito/Crédito . .32.715,34 .8/11/2012 .D . .28.138,95 .26/6/2013 .D . .23.390,08 .15/8/2013 .D . .66.274,39 .5/12/2013 .D . .45.993,71 .21/2/2014 .D . .102.171,97 .28/7/2014 .D 9.5. aplicar à Sra. Kenia Marques dos Santos, ao Sr. Álvaro da Silva e à empresa Gimar Terceirização e Serviços Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores, fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa (R$) . .Kenia Marques dos Santos .400.000,00 . .Álvaro da Silva .150.000,00 . .Gimar Terceirização e Serviços Ltda. .150.000,00 9.6. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Kenia Marques dos Santos referentes à apresentação intempestiva das contas do Convênio 700164/2011; 9.7. aplicar à Sra. Kenia Marques dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.8. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e 9.9. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao município de Santana de Pirapama/MG e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9405- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9406/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.615/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Jean Carlos Szydloski (999.261.050-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (7834/OAB-RN), representando Jean Carlos Szydloski. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Jean Carlos Szydloski, em razão da prática de movimentações financeiras irregulares, na agência localizada em Carazinho/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Jean Carlos Szydloski, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jean Carlos Szydloski, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/4/2015 .3.751,20 . .5/3/2016 .244.294,04 . .5/11/2016 .38.698,64 . .25/10/2021 .363.590,71 9.3. aplicar ao Sr. Jean Carlos Szydloski a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. dar ciência da deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul/RS. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9406- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9407/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.408/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Albertina da Conceicao Nunes Gomes (879.222.234-04); Amelia Alves Pinheiro (955.891.397-91); Ana Beatriz Canelhas (773.460.337-87); Ana de Nazare de Freitas Lopes (037.555.147-61); Celia Regina dos Santos Faria (456.652.067-68); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Conceicao de Maria de Freitas Loos (927.102.557-15); Diana Goncalves Ferreira (074.739.218-86); Elizabeth Miranda de Freitas (770.756.767-68); Graciema Miranda de Freitas (262.061.027-34); Ivonete Nunes Gomes (950.230.704-68); Mara Claudia de Oliveira Silva (833.563.477-72); Marcia de Oliveira Silva (738.570.417-49); Maria Adelaide de Oliveira Santos (108.738.212-20); Maria Albertina Gomes Filha (879.231.224-15); Sheyla Maria de Pinho Godoy (787.511.107-25); Silvia Miranda de Freitas dos Santos (004.500.518-46); Sonia Albano Feitosa (811.440.596-15); Sonia Maria Nunes de Oliveira (585.210.384-53); Sonia Maria de Pinho Godoy (310.079.967-49); Sonia Regina Soares dos Santos (397.036.657-72); Thereza de Jesus Moraes Araujo (311.839.908-20); Veronica de Pinho Godoy (774.232.597-72). 3.2. Recorrente: Thereza de Jesus Moraes Araujo (311.839.908-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Antonio Rugero Guibo (114.145/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Thereza de Jesus Moraes Araujo contra o Acórdão 4.760/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.760/2021-TCU-1ª Câmara, apenas em relação à recorrente, mantendo-se seus efeitos para os demais interessados; 9.3. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Thereza de Jesus Moraes Araujo, concedendo-lhe o registro; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 40/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9407- 40/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9408/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.179/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Romulo Augusto da Silva Pinto (262.441.790-72). 3.2. Recorrente: Romulo Augusto da Silva Pinto (262.441.790-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS).