DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 9484/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.348/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gesiel Orcelino dos Santos (576.348.581-53); Nereu Fontes da Luz (812.493.731-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9485/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.743/2018-Plenário, em razão de indícios de irregularidades na execução de obras de construção e ampliação de unidades básicas de saúde no Município de Paranhos/MS, com recursos do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS). Considerando que esta Corte de Contas, mediante o Acórdão 3.407/2022-1ª Câmara, julgou irregulares as contas da Sra. Margaret Miranda de Oliveira, na condição de revel, e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito apurado nos autos, em regime de solidariedade, e da multa prevista no art. 57; Considerando que, após a julgamento da presente TCE, a Sra. Margaret Miranda de Oliveira compareceu aos autos, por meio de petição denominada alegações de defesa, apresentando alegações de que não seria responsável pelas irregularidades que ensejaram sua condenação; Considerando que a referida petição não tem o intuito de que seja reformado o Acórdão 3.407/2022-1ª Câmara, visto que apresentada com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1993, requerendo tão somente a improcedência da proposta de indisponibilidade dos bens da referida responsável, que não foi acolhida pelo TCU; Considerando a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, para o eventual recebimento de tal expediente como recurso, tendo em vista que a responsável foi notificada da decisão deste Tribunal há mais de 180 dias e o eventual conhecimento da peça como recurso de revisão ensejaria prejuízo à parte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 50, § 3º, da Resolução- TCU 259/2014, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em conhecer do expediente protocolado por Margaret Miranda de Oliveira como mera petição, para, no mérito, negar-lhe seguimento, dando conhecimento desta deliberação à requerente e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-041.422/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.254/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.253/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.251/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.247/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.255/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.249/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Aline Regina de Oliveira Lima (028.467.201-77); Apoio Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691- 04); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461-00). 1.3. Recorrente: Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos - MS. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS), representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Ariane Oliveira Benedito (30064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9486/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do RI/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação e encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Regional Nordeste do INSS e ao representante, e arquivar os presentes autos, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações: 1. Processo TC-008.822/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Scoltt Segurança de Valores Ltda (11.866.801/0001-50); Superintendência Regional Nordeste do INSS (29.979.036/1161-06). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Cesar Leal Farias (13799B/OAB-AL), representando Tigre - Vigilância Patrimonial de Alagoas Ltda. 1.7. determinar à Superintendência Regional Nordeste do INSS, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 17/2024, decorrente do Pregão Eletrônico 53/2023, firmado com a empresa Scoltt Segurança de Valores Ltda, tendo em vista que a exigência, prevista no item 9.11.2 do edital, de autorização do Departamento de Polícia Federal para compra de arma não letal do tipo spark 2.0, para fins de habilitação no certame, não encontra guarida nos requisitos de habilitação definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 308/2021-TCU-1ª Câmara, e impediu a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração; e que informe ao TCU as providências adotadas para o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. ACÓRDÃO Nº 9487/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do RI/TCU, c/c arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta representação para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal; dar ciência desta deliberação ao representante e ao Município de Taperoá/PB, juntamente com cópia da instrução, para adoção das providências internas de sua alçada, e arquivar estes autos, nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1. Processo TC-016.789/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Taperoá - PB. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9488/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da representação, e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.057/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9489/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao representante; e apensar definitivamente estes autos ao TC 021.972/2023-0, com fulcro nos arts. 36 e 40, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.357/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar; Fundo do Exército. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9490/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.296/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos (31.262.616/0001-64). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Belos - GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (497151/OAB-SP), Anderson Matos Terriaga Cunha (497344/OAB-SP) e outros, representando Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda - Forza Caminhoes e Implementos; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9491/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.088/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria de Lourdes Cardoso (122.728.170-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9492/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.140/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Knychala (255.821.606-63). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9493/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 206, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais são feitos pagamentos de rubrica judicial: 1. Processo TC-009.646/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Altamiro Nobre Pedreira (123.958.114-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9494/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: