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Diário Oficial da União · 04/11/2024 · pág. 182

DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 9473/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.515/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Nazareno Batista de Araujo (205.482.147-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9474/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde - MS e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.138/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ (39.485.438/0001-42); Waldir Camilo Zito dos Santos (565.758.587-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Artur Evaristo da Costa (206741/OAB-RJ) e Leonardo Pinto (155828/OAB-RJ), representando Waldir Camilo Zito dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9475/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução- TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU em favor de Othon Meneses Mansur e da Santa Casa de Misericórdia de Suzano, adotar a medida indicada no item 1.7.1 deste Acórdão e arquivar o processo, dando ciência aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com o parecer emitido nestes autos pelo Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-000.146/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (51.261.998/0001-19); Othon Meneses Mansur (204.742.881-53). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Martin Ferreira da Silva (448.501/OAB-SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (82735/OAB-SP) e outros, representando Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Suzano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. informar ao Fundo Nacional de Saúde sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 9476/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em considerar revel o Município de Capinópolis/MG, acolher as alegações de defesa apresentadas por Dinair Maria Pereira Isaac, aproveitando-as em favor do Município de Capinópolis/MG, acatar as razões de justificativa encaminhadas por Cleidimar Zanotto, julgar regulares com ressalva as contas dos três responsáveis e expedir-lhes quitação, dando-lhes ciência e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Minas Gerais, de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.810/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cleidimar Zanotto (637.426.326-04); Dinair Maria Pereira Isaac (001.136.136-01); Prefeitura de Capinópolis - MG (18.457.234/0001-28). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Parreira Reis de Lima (44607/OAB-MG), representando Dinair Maria Pereira Isaac; Olívio Girotto Neto (109909/OAB-MG), representando Cleidimar Zanotto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9477/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 5.109/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados" (...) Leia-se: (...) o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados (...) 1. Processo TC-015.053/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Arivaldo Ferreira Soares (356.045.905-25). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9478/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-015.360/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel Penalva (352.396.928-07). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9479/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-016.140/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Aurélio Mariz Santos (246.105.933-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9480/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.496/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Conselho Municipal de Saúde de Florianópolis (08.935.681/0001-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9481/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-021.726/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.031/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Reynaldo Dietze (560.442.757-87); Rodrigo Ribeiro Rodrigues (591.645.226-87). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Luiz Claudio Silva Allemand (7142/OAB-ES), Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Rodrigo Ribeiro Rodrigues; Luiz Claudio Silva Allemand (7142/OAB-ES), Nerlito Rui Gomes Sampaio Neves Junior (5986/OAB-ES) e outros, representando Reynaldo Dietze. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9482/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 6.874/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Fernando Francisco dos Reis contra o Acórdão 13.328/2023- TCU-1ª Câmara; Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Fernando Francisco dos Reis contra o Acórdão 3.919/2024-TCU-1ª Câmara; 1. Processo TC-031.495/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando Francisco dos Reis (070.897.616-65). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Raissa Silva Barroso (139484/OAB-MG), representando Fernando Francisco dos Reis. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9483/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação à responsável, ao Ministério Público Federal, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.221/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Lucia Wermersk Fernandes (001.586.507-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Ministério da Educação; Secretaria de Gestão de Pessoas.