DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400185 185 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9507/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.648/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Soeli de Fátima Ferri (215.155.579-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9508/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-013.465/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dileuza de Lima de Araujo (007.210.202-08); Igor Francisco dos Santos Araujo (029.380.682-98); Maria da Conceicao Aguiar Borges (423.511.626-68); Maristela de Arantes Vieira (229.675.326-49); Wilmar da Cunha Barros (666.483.781-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, no tocante às pensões de interesse da sra. Dileuza de Lima de Araujo e do sr. Igor Francisco dos Santos Araujo, providencie a correção/preenchimento, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados nos campos abaixo indicados, conformando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape: 1.7.1.1. "percentual das cotas de pensão"; 1.7.1.2. "rubricas"; 1.7.1.3. "cota da pensão"; 1.7.1.4. "data provável da perda da condição de beneficiário". ACÓRDÃO Nº 9509/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.027/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelina Luíza de Freitas Moreira (085.734.761-68); Ary Wanderley de Carvalho (010.997.441-72); Leomar Macedo Soares (038.322.991-06); Maria Divina Alves de Oliveira (520.375.501-97); Maria Marta Rezende dos Santos (324.766.848-99); Marinalva Pires de Macedo Silva (827.881.201-25). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9510/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras. Leonor Barbosa Martins, cuja apreciação está prejudicada em virtude do falecimento da interessada, nos termos do § 6º do art. 260 do Regimento Interno, e Ângela Martins Amaral: 1. Processo TC-014.138/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvina Ferreira Viana Moraes (475.099.533-91); Ângela Martins Amaral (669.006.386-00); Jofre Carvalho Pereira (075.237.006-59); Leonor Barbosa Martins (985.588.387-04); Valdereza Gomes da Silva (690.857.062-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que informe, no prazo de quinze dias, se está ocorrendo a glosa prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria da sra. Ângela Martins Amaral, beneficiária da pensão estatutária instituída pelo sr. Geraldo Eustáquio Amaral; 1.7.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a sra. Alvina Ferreira Viana Moraes, incluída no cadastro único para programas sociais, é recebedora de pensão civil instituída no âmbito do regime próprio de previdência do servidor público federal e de benefício assistencial pago pelo INSS. ACÓRDÃO Nº 9511/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.161/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvacy Kassys da Silva Duque Estrada (254.866.756-15); Maria Edvalda Batista Gomes (739.592.433-91); Maria Jose da Silva Moreira (361.758.112-91); Maria do Carmo Silva dos Santos (558.024.003-15); Wilde Aparecida da Silva (432.689.274-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9512/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Cecília Cibin de Souza Prestes, Carla Jane Freitas da Silva e Irene dos Santos Pereira: 1. Processo TC-014.194/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carla Jane Freitas da Silva (785.238.343-20); Cecília Cibin de Souza Prestes (713.710.879-20); Irene dos Santos Pereira (316.341.068-57); Maria de Lourdes Barros de Andrade (993.029.427-91); Maria de Lourdes Rodrigues (519.983.437-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 1.7.1.1. convoque, no prazo de quinze dias, a sra. Cecília Cibin de Souza Prestes para optar pelo benefício previdenciário que deseja receber de forma integral, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.1.2. encaminhe, no prazo de quinze dias: 1.7.1.2.1. a documentação com base na qual foi aferida a existência de união estável entre o sr. Elmo Hilto Moraes e a sra. Carla Jane Freitas da Silva; 1.7.1.2.2. o mapa de tempo de serviço do sr. Gervásio Pereira (138.916.938-34); 1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique a correção do adicional por tempo de serviço que integrou a base de cálculo dos proventos de pensão da sra. Irene dos Santos Pereira. ACÓRDÃO Nº 9513/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.223/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Florence Lebram Von Sohsten (016.805.065-01); Irene Regueira de Almeida (013.449.207-21); José de Ribamar Chaves (191.505.553-91); Marileide Dias Sales (840.687.104-06); Rosalina de Oliveira Neves (245.653.267-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, que a sra. Florence Lebram Von Sohsten percebe pensão civil pelo regime próprio de previdência do servidor público federal. ACÓRDÃO Nº 9514/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.257/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Irani Severina de Aguiar (375.469.454-53); Maria do Carmo Ferreira de Araújo (127.515.614-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9515/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.705/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Magali Feitosa da Cruz Brito (601.655.705-63). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9516/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.778/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: David da Silva (004.280.784-00). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9517/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.933/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marcia Lemos Mendanha Cavalcante (184.540.111-53). 1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.