DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400186 186 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9518/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Maria do Carmo Melo Colaco, Vitória Maria dos Santos e Anna Margarete Gonçalves da Silva: 1. Processo TC-017.037/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Margarete Gonçalves da Silva (007.521.824-04); Maria das Neves de Moura Monteiro (015.119.574-92); Maria do Carmo Melo Colaco (379.636.434-91); Maria do Socorro Barros Sobral (220.008.874-49); Vitória Maria dos Santos Lima (022.875.304-01). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 1.7.1.1. convoque a sra. Maria do Carmo Melo Colaco, que recebe duas pensões do instituidor Manoel Jeovah Colaco Fernandes e uma aposentadoria estatutária pelo estado da Paraíba, para que, no prazo de trinta dias, faça a opção pelos benefícios previdenciários que deseja manter, bem assim para fins de aplicação da glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019; 1.7.1.2. convoque a sra. Vitória Maria dos Santos para optar, no prazo de trinta dias, pelo benefício previdenciário no qual deseja que seja feita a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da EC 103/2019, haja vista que também recebe pensão estatutária pelo Estado da Paraíba; 1.7.1.3. convoque a sra. Anna Margarete Gonçalves da Silva para optar, no prazo de trinta dias, pelo benefício previdenciário no qual deseja que seja feita a glosa a que se refere o § 2º do art. 24 da EC 103/2019, uma vez que também percebe pensão do regime geral de previdência social; 1.7.2. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.2.1. a sra. Maria do Carmo Melo Colaco percebe, além do benefício do regime geral de previdência, uma aposentadoria estatutária do Estado da Paraíba e uma pensão civil estatutária da União; 1.7.2.2. que a sra. Anna Margarete Gonçalves da Silva percebe, além do benefício do regime geral de previdência, uma pensão civil estatutária da União; 1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação à entidade Paraíba Previdência, mantenedora de benefícios previdenciários pagos às sras. Maria do Carmo Melo Colaco e Vitória Maria dos Santos. ACÓRDÃO Nº 9519/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência. 1. Processo TC-017.136/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Isabela Serpa Bomfim da Silva (857.453.241-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: 1.7.1.1 faça juntar os elementos nos quais se baseou a junta médica para a emissão do laudo de invalidez da sra. Isabela Serpa Bomfim da Silva, com a indicação precisa de sua causa e a data da invalidez; 1.7.1.2. justifique a informação relativa à data de início da invalidez constante do formulário e-Pessoal 61502/2018 (24/5/2005), haja vista que tal informação não se extrai do laudo médico e que a interessada era economicamente ativa nessa data. ACÓRDÃO Nº 9520/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares as contas do srs. Luiz Ademir Schock e Marcelino Alves Lima e da Construtora Valtran Ltda., dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 151-154), nos termos abaixo: 1. Processo TC-009.038/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Valtran Ltda. (07.577.306/0001-54); Luiz Ademir Schock (391.260.729-04); Marcelino Alves Lima (712.327.292-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Mário Márcio Franqui Onuki (OAB/RO 9.943) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 151; e 1.7.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 9521/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável: 1. Processo TC-016.170/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Nascimento de Carvalho (216.739.694-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9522/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-012.088/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Ramos dos Santos (049.782.928-24); Clotilde Leal da Cruz (087.221.348-08); Edison Roberto Parise (975.288.628-00); Edivalda de Jesus Correia (949.786.978-91); Sergio Luis Blay (954.147.038-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9523/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Elizabete Nunes de Souza, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a título de Diferença Pessoal Nominalmente Identificada (DPNI ou PCCS) nos proventos da interessada, em contrariedade à Lei 11.355/2006 considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente, modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado PCCS aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988); considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em Diferença Individual (DI) da Lei 12.998/2014; considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica ao afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS judicial (Acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego; 3147/2020, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; e 1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; todos da 1ª Câmara); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, e não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Elizabete Nunes de Sousa, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-019.115/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, e submeta-o a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 1.7.2. comunique o inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto a este julgamento; 1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da cientificação do Instituto Nacional do Seguro Social do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 9524/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Alfredo Delgado Baade, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a título de Diferença Pessoal Nominalmente Identificada (DPNI ou PCCS) nos proventos do interessado, em contrariedade à Lei 11.355/2006; considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente, modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado PCCS aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988); considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do interessado, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em Diferença Individual (DI) da Lei 12.998/2014; considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica ao afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015- 2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS judicial (Acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego; 3147/2020, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;