DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110400215 215 Nº 213, segunda-feira, 4 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7686/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-033.409/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Calmedy Medical System Ltda. (03.913.496/0001-82); Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Luiz Henrique Lima Caland (305.377.461-53); Maria Barros Magalhães (739.367.586-20); Ricardo Horta de Alvarenga (584.830.471-87). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cristalina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7687/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 84 da Lei 8.443/1992 e com o art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. e à Empresa Gestora de Ativos; c) notificar o representante desta deliberação; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.358/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - Enbpar; Empresa Gestora de Ativos. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Romulo Greficce Miguel Martins (OAB/MG 180.285) e Angelita de Morais Aquere. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 51 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 1º de novembro de 2024. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Na Presidência da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 743, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação do Código de Conduta e Integridade do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a . O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Conduta e Integridade do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 654, de 03 de março de 2022, publicada no DOU de 09 de março de 2022, Edição 46, Seção 1, página 127. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CARTA DA PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA AOS CONSELHEIROS FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES DOS CONSELHOS DE FONOAUDIOLOGIA Prezados(as) Conselheiros, Empregados e Funcionários que atuam junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, É com grande satisfação, que apresento a todos o Código de Conduta e Integridade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, um instrumento essencial para orientar nossas ações e fortalecer a cultura de ética, transparência e integridade em todas as esferas da nossa atuação. O Código de Conduta e Integridade, que todos nós devemos conhecer e seguir, reflete nossos valores fundamentais, como a ética, a transparência, a hierarquia, a disciplina, o respeito às leis e regulamentos e a dedicação à qualidade no serviço público. Este documento é mais do que uma formalidade institucional; ele reflete os valores que guiam nossas atividades e ações internas e externas (em que o Conselho Federal de Fonoaudiologia é representado), garantindo que cada profissional e parceiro aja em conformidade com princípios éticos sólidos, respeito às leis e compromisso com o interesse público. O Código estabelece diretrizes claras sobre a condução das relações internas e externas com ética, imparcialidade e transparência; a prevenção de conflitos de interesses e a integridade nas decisões; bem como a promoção de um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. O cumprimento rigoroso das normas éticas e de integridade é um compromisso não só com o público que atendemos, mas também com o fortalecimento e alcance de nossa missão e visão institucional. Reitero a importância de todos lerem, compreenderem e aplicarem o Código de Conduta e Integridade em suas atividades diárias. O compromisso com esses princípios é o que nos diferencia como uma entidade séria e comprometida com a transparência e o bom serviço público. Nós, da Diretoria do 14º Colegiado do CFFa, estamos à disposição para dialogar sobre quaisquer dúvidas ou preocupações que possam surgir em relação ao Código. Conto com o engajamento de todos vocês para que continuemos a construir uma instituição íntegra, sólida e referência em ética e fiscalização. Dra. Andrea Cintra Lopes Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia 14º Colegiado do CFFa - Gestão 2022-2025. CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O presente Código de Conduta e Integridade tem por objetivo oferecer uma compreensão dos princípios e diretrizes éticos e morais que integram a missão, a visão e os valores institucionais e devem estar presentes em todos os relacionamentos internos e externos em que o Conselho Federal de Fonoaudiologia é representado. Art. 2º. O presente Código de Conduta e Integridade se aplica aos Diretores, Conselheiros, empregados e funcionários que atuam no Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a . Parágrafo único. Todas as normas e condutas aqui descritas também se aplicam aos colaboradores, tais como: I - representantes do Conselhos Federal de Fonoaudiologia que atuam junto aos entes e órgãos públicos e privados; II - estagiários; III - voluntários; e IV - trabalhadores de empresas contratadas para exercer atividades terceirizadas no Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 3º As atividades do Conselho Federal de Fonoaudiologia se orientam pelo cumprimento incondicional e irrestrito às normas, leis e regulamentos aplicáveis e, sobretudo, aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Todos aqueles que atuem junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão respeitar os valores e a missão institucionais, tendo compromisso com a transparência, a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico e social; profissionalismo consistente na qualidade no atendimento à sociedade e profissionais de fonoaudiologia; comprometimento, responsabilidade, ética e cooperação. Art. 4º Para os efeitos deste Código, considera-se: I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; II - Compliance público - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público, além de fomentar a probidade na gestão pública, por meio de controles internos baseados na gestão de riscos a fim de garantir a prestação de serviços públicos de qualidade; III - Valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; IV - Poder hierárquico - Poder do qual dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os empregados (e funcionários) de seu quadro de pessoal; V - Poder disciplinar - Poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional; VI - Alta administração - ocupantes de cargos de natureza especial, presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; VII - Agente público - agente político, funcionário público, empregado público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - Funcionário público - pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público e ocupantes de cargo comissionado ou função comissionada; IX - Empregado público - ocupante de emprego público, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. X - Voluntário: acadêmicos e professores que atuem em colaboração com o Conselho Federal de Fonoaudiologia em eventos científicos, culturais e expositivo, de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XI - Hierarquia funcional: escalonamento vertical dos órgãos e agentes da administração pública, refere-se à distribuição de competências bem como às relações de coordenação e subordinação entre os órgãos e agentes; XII - Integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; XIII - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; XIV - Risco à Integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição; XV - Plano de Integridade: documento, aprovado pela alta administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; XVI - Conduta: corresponde a todo e qualquer ato, ação, omissão, decisão, atitude ou comportamento que deve ser pautada pelos padrões éticos e morais; XVII - Ética: conjunto de princípios e valores que servem de referência e orientação de condutas; e XVIII - Representação institucional: a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade. CAPÍTULO II DA MISSÃO, DA VISÃO E DOS VALORES INSTITUCIONAIS Seção I Da Missão Art. 5º A missão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é normatizar, atuar na orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional da fonoaudiologia, assegurando a ética, a qualidade, a eficiência e a segurança dos serviços prestados à sociedade. Seção II Da Visão Art. 6º A visão do Conselho Federal de Fonoaudiologia é ser reconhecido como instituição de referência na promoção e valorização da atuação plena da Fonoaudiologia, contribuindo para uma assistência de excelência nos serviços prestados à sociedade. Seção III Dos Valores Art. 7º Entende-se por valores do Conselho Federal de Fonoaudiologia: I - Ética; II - Transparência; III - Honestidade; IV - Excelência; V - Integração; e VI - Responsabilidade socioambiental. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA PÚBLICA Art. 8º A alta administração do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos legais, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do Conselho e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Art. 9º São princípios da Governança Pública: I - Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas da instituição para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público; II - Capacidade de resposta: representa a competência de uma instituição pública de atender de forma eficiente e eficaz às necessidades dos cidadãos, inclusive antevendo interesses e antecipando aspirações; III - Confiabilidade: capacidade de minimizar as incertezas para os cidadãos nos ambientes econômico, social e político; IV - Transparência: representa o compromisso da administração pública com a divulgação das suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e