DOU 04/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 7678/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Fernando Brambilla (na condição de Prefeito Municipal) e do Município de Santa Fé (PR), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2019; Considerando a citação do Município e a audiência do gestor dos recursos em razão da não devolução do saldo remanescente na conta específica em virtude da inexecução do objeto; Considerando que os recursos em questão, no montante de R$ 246.061,35, foram devolvidos em 9/8/2024 com a devida correção monetária, conforme Guia de Recolhimento da União - GRU (peça 74); Considerando que o recolhimento do débito fora efetuado antes da notificação feita pelo Tribunal, evidenciando a boa-fé dos responsáveis; Considerando que os argumentos de defesa foram suficientes para elidir a irregularidade e o débito apurados nos autos; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público (peças 76-79), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Fernando Brambilla; b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Santa Fé (PR); c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Fernando Brambilla (CPF: 025.792.829-47), e do Município de Santa Fé (PR) (CNPJ: 76.291.418/0001-67), dando-lhes quitação plena; d) informar a prolação do presente Acórdão aos responsáveis; e e) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-014.338/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Brambilla (025.792.829-47); Município de Santa Fé (PR) (76.291.418/0001-67). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) - Município de Santa Fé (PR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7679/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Pinheiro Bezerra (Prefeito de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Apodi (RN) por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2005; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 6/12/2007 (emissão do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/2005/PNATE 59769/2007, acerca da análise da prestação de contas do Programa, peça 12) e 13/9/2016 (emissão do Parecer/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE 527/2016); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.129/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Pinheiro Bezerra (005.952.764-15). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7680/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Antônio da Silva Pedro Junior (Prefeito de 2/10/2010 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Luís do Quitunde (AL) por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/4/2017 (emissão do Parecer 2068/2017/COATE/CGAME/DIRAE, acerca da análise técnica da execução do Programa, peça 6) e 4/4/2023 (emissão do Parecer Conclusivo 2068/2017/COATE/CGAME/DIRAE, sobre a prestação de contas do Programa, peça 7); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 26-28) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 29), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.151/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio da Silva Pedro Junior (052.263.164-96). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7681/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável. 1. Processo TC-007.869/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcio Luiz Alvino de Souza (101.157.118-80). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7682/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Vittorio Medioli (253.590.966-91); b) julgar regulares com ressalva as contas de Vittorio Medioli (253.590.966- 91), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-012.569/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vittorio Medioli (253.590.966-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Paula Flavina Silva Assis (OAB/MG 89.808). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7683/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-016.168/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Jorge Silva Carneiro (224.629.963-20). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7684/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 1. Processo TC-017.925/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Jose Fontes Diegues (010.544.227-53); Luz Mágica Produções Audiovisuais Eireli (73.586.513/0001-08); Renata Maria de Almeida Magalhães (667.329.567-87). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7685/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Carla Teixeira de Lima (302.766.338-06); b) julgar regulares com ressalva as contas de Carla Teixeira de Lima (302.766.338-06), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.014/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carla Teixeira de Lima (302.766.338-06). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.