DOU 05/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110500110 110 Nº 214, terça-feira, 5 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º - São critérios gerais para a ocupação dos empregos em comissão: I - Idoneidade moral e reputação ilibada, comprovada mediante apresentação das seguintes certidões: Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Civil e Polícia Fe d e r a l . II - Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado. Art. 6º - No caso de profissional contratado exclusivamente para o exercício de emprego em comissão, entende-se como qualificado aquele que possua a habilidade que a função requeira. I - Após publicação da portaria com designação específica do emprego em comissão de livre provimento a ser exercido, a contratação será formalizada em contrato individual de trabalho. II - As contratações para empregos em comissão dependerão das necessidades e disponibilidades de recursos financeiros do CREFITO-11, conforme artigo 2º desta portaria. Art. 7º - Os requisitos a serem observados quando da designação ou nomeação para o exercício do emprego em comissão de livre provimento estão estabelecidos conforme anexo I. Parágrafo único: A designação do nível I ou II, para chefe de setor, conforme anexo I, será estabelecido de acordo com a complexidade e grau de responsabilidade do Setor a que ele se refere. Art. 8º - A comprovação dos requisitos será feita pela apresentação do currículo profissional, certificados válidos legalmente, diplomas e/ou qualquer documento solicitado ao comissionado. Art. 9º - A tabela de salários do emprego em comissão de livre provimento fica estabelecida pelo Anexo I desta portaria. Art. 10. O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) designado para o exercício de emprego em comissão concorrerá ao processo de progressão funcional. § 1º O empregado público do PCS que exerça emprego em comissão receberá um percentual do salário do emprego em comissão, conforme disposto no Anexo I, adicionado a todos os benefícios do emprego efetivo e realizará jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo de salário proporcional. § 2º O empregado público do PCS poderá optar por receber 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I mais os benefícios do cargo, desde que abdique da remuneração prevista para seu emprego original do PCS. Art. 11. O empregado público comissionado sem vínculo efetivo com o CREFITO-11 receberá 100% (cem por cento) do valor previsto no Anexo I. Art. 12. A exoneração do empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) ou do profissional contratado para o exercício do emprego em comissão de livre provimento, será formalizada por meio de portaria publicada no DOU. I - O empregado público do Plano de Cargos e Salários (PCS) do CREFITO-11 exonerado do exercício do emprego em comissão de livre provimento voltará a exercer as atividades do cargo efetivo, passando a receber somente o salário fixado por este. II - O profissional contratado, exonerado do exercício do emprego em comissão de livre provimento, estará automaticamente desligado do CREFITO-11. Art. 13. Funções específicas poderão ser definidas mediante Portaria guardando compatibilidade com os requisitos do emprego em comissão. Art. 14. O chefe da Coordenação-Geral e Gestão de Pessoas, juntamente com o Presidente do CREFITO-11 procederão o remanejamento dos atuais ocupantes dos empregos em comissão que estão regidos pela Portaria nº 18, de março de 2021. Parágrafo único: A designação para os empregos em comissão de livre provimento previstos no presente artigo será concluída em até 180 dias. Art. 15. Após ocorrida a transição prevista no artigo 14°, a Portaria nº 18, de março de 2021, será automaticamente revogada. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua edição. MESSIAS RODRIGUES FERNANDES ANEXO I Quadro: descrições dos cargos em comissão e as exigências mínimas para o desempenho das atribuições de coordenação, chefia e assessoramento. . EMPREGO EM COMISSÃO REQUISITOS MINIMOS .SALÁRIO INTEGRAL Percentual aplicado ao empregado público do PCS (%) . . . .Empregado público de livre provimento . . .CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL E GESTÃO DE PESSOAS .Pós-Graduação ou 3 anos de experiência em área correlata .R$ 12.000,00 .25 . .CHEFE CONTROLADORIA JURIDICA, PROCEDIMENTAL E PATRIMONIAL .Profissional de nível superior com inscrição no Conselho de Classe e experiência em atividades correlatas. .R$ 16.000,00 .25 . CHEFE DE SETOR Graduação em nível superior ou curso técnico na área correlata ou nível médio com 3 anos de experiência na área correlata .Nível II R$ 9.000,00 25 . . . .Nível I R$ 7.000,00 . . .ASSESSOR ESPECIAL .Graduação em nível superior ou nível médio com 3 anos de experiência na atividade correlata .R$ 5.000,00 .25 . .A S S ES S O R .Qualquer nível de escolaridade desde que tenha experiência e conhecimento em assessoramento na gestão do Crefito11 ou experiência mínima de 2 anos na área correlata .R$ 3.000,00 .70 Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br