DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia, com Pedido de Tutela de Urgência, apresentada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar o arquivamento Processo nº 50300.009985/2023-27, referente à Denúncia, com Pedido de Tutela de Urgência, apresentada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ, inscrita no CNPJ sob o nº 03.449.280/0001-08, por solicitação expressa da denunciante e pela consequente perda do objeto contido na denúncia, nos termos do art. 37, § 1º, alíneas "c" e "e" da Portaria-DG ANTAQ nº 426/2022; e 5.2. comunicar o Conselho de Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ e a MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 668/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.013664/2024-16 2. Interessado: MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 369/2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. admitir os embargos de declaração opostos pela empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão proferida por meio do Acórdão nº 369/2024-ANTAQ; 5.2. cientificar a Embargante acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 669/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014670/2024-82 2. Interessado: MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 404/2024-ANTAQ, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., mantendo-se na íntegra a decisão proferida por meio do Acórdão nº 404/2024-ANTAQ; 5.2. cientificar a Embargante acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 670/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.016860/2024-34 2. Interessados: Mário Jorge Barroso França e Cia. Ltda.; J. Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda.; Manaus Navegação e Agenciamento Marítimo - EIRELI; S. M. Navegação e Transporte Ltda. e N.J. Construções e Comércio Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento apresentado acerca de solicitação de outorga de autorização da empresa AIUB Turismo Ltda., para operar como empresa brasileira de navegação - EBN na travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. não conhecer do requerimento apresentado pelas empresas Mário Jorge Barroso França e Cia. Ltda.; J. Cruz Serviços Administrativos para Terceiros Ltda.; Manaus Navegação e Agenciamento Marítimo - EIRELI; S. M. Navegação e Transporte Ltda. e N.J. Construções e Comércio Ltda., uma vez que o objeto do pedido se encontra prejudicado, pois não houve, na ocasião da Reunião da Diretoria Colegiada de nº 568, realizada em 25 de julho de 2024, o deferimento do pedido de outorga de autorização da empresa AIUB Turismo Ltda. para operar como EBN na navegação interior de travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM; 5.2. cientificar as Requerentes acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 671/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.019604/2023-18 2. Interessado: CRB Operações Portuárias S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso hierárquico interposto em face da decisão proferida pela Deliberação PAS nº 8 7 / 2 0 2 3 / S FC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer o recurso hierárquico interposto pela empresa CRB Operações Portuárias S.A., visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pela Deliberação PAS nº 87/2023/SFC, que julgou subsistente o Auto de Infração nº 004959-0; 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e a interessada acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 672/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021081/2024-51 2. Interessado: Rochamar Agência Marítima S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar para que seja suspensa a totalidade de cobranças decorrentes de objeto de norma da Autoridade Portuária de Santos (APS), que versa sobre o controle de gestão e conformidade da água de lastro de navios e embarcações em atividade no Porto Organizado de Santos, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer do pedido de medida cautelar apresentado pela Rochamar Agência Marítima S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.256.147/0003-25, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, conceder parcialmente o pedido cautelar, para esclarecer que nos termos do item 3.2 da Deliberação-DG nº 75/2024 da ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024, todas as cobranças efetuadas a partir da data de publicação da norma NAP.SUMAS.OPR.023.2024 da Autoridade Portuária de Santos estão suspensas até a decisão de mérito no Processo nº 50300.018013/2024-12; e 5.3. informar a Rochamar Agência Marítima S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 680/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.000620/2024-18 2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso hierárquico interposto pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face da Deliberação PAS nº 102/2023/SFC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. não conhecer do recurso hierárquico interposto pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face da Deliberação PAS nº 102/2023/SFC, uma vez que a decisão recorrida já fora objeto de recurso de sua decisão originária proferida pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC; 5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 29/10 a 31/10/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 681/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.001557/2013-84 2. Interessado: Bahia Mineração S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento sobre o adimplemento da cláusula segunda do 6º Termo Aditivo referente à condição suspensiva de comprovação do direito de uso e fruição de área total do terminal autorizado pelo Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 575, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta ao requerimento protocolado pela empresa Bahia Mineração S.A. (SEI nº 2330705) sobre o adimplemento referente à condição suspensiva de comprovação do direito de uso e fruição de área total de seu terminal, localizado no município de Ilhéus/BA, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que a instrução processual não permitiu evidenciar a completude documental capaz de lastrear o entendimento quanto ao cumprimento pleno da cláusula suspensiva prevista na Subcláusula Primeira da Cláusula Sexta do Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR; 5.2. recomendar ao Poder Concedente que a matéria referente à condição suspensiva de comprovação do direito de uso e fruição de área do terminal autorizado pelo Contrato de Adesão nº 003/2014-SEP/PR seja tratada por novo aditamento ao contrato,