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Diário Oficial da União · 06/11/2024 · pág. 90

DOU 06/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110600090 90 Nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Ref.: Edição do Enunciado nº 18 sobre o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa. O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados. Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do Enunciado 18 do CRPS em sessão realizada em 30 de outubro de 2024 e ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Coordenadora Jurídica do CRPS, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 18 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor: ENUNCIADO Nº 18 Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa. I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos; II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados; III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência; IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro. ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 18. ANA CRISTINA EVANGELISTA Coordenadora Jurídica ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 906, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004089/2024-13, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Indusprev - SENAI-SP, CNPB nº 2004.0004-65, administrado pelo MULTIBRA - Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 907, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008951/2024-59, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Motorola Solutions, CNPB nº 2014.0010-65, administrado pela MAIS VIDA PREVIDÊNCIA - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 01.077.727/0001-30. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 908, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008950/2024-12, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria ARRIS, CNPB nº 2016.0013-56, administrado pela MAIS VIDA PREVIDÊNCIA - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 01.077.727/0001-30. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 913, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007925/2024-11, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da entidade CargillPrev Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 58.926.825/0001-11, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "ECONOMIA SOCIAL E ECOLOGICAMENTE JUSTA EM ÁREAS FLORESTAIS E DE ASSENTAMENTO NA AMAZÔNIA" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha (doravante denominados "Partes"), Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação para o desenvolvimento como parceiros, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando que a cooperação técnica na área de "proteção e uso sustentável da floresta tropical" se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação Brasil-Alemanha para o Desenvolvimento Sustentável, de 29 de novembro a 1 de dezembro de 2023, Acordaram o seguinte: Artigo 1 O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Economia social e ecologicamente justa em áreas florestais e de assentamento na Amazônia" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2 (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas; e 2. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3 (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. Contribuir com contrapartida não financeira, na forma de servidores do MDA a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do MDA, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do MDA ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. Conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º, parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; 3. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. Contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 2.500.000,00 euros (dois milhões e quinhentos mil euros); 2. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4 Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5 (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 30 de novembro de 2028. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2 elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6 O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1 como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1 serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7 (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8 Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data da notificação. Artigo 9 Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10 O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 30 de setembro de 2024, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil RUY CARLOS PEREIRA Diretor da ABC Pelo Governo da República Federal da Alemanha BETTINA CADENBACH Embaixadora da República Federal da Alemanha