DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800120 120 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 2.677, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.178650/2024-82, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A C SAVOLDI LTDA .009528 .57.620.849/0001-85 . .A DE FATIMA MOURA DOS SANTOS - SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA .009529 .41.363.429/0001-20 . .CALI TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .009530 .55.703.608/0001-74 . .CAPUTOS TUR LTDA .009531 .57.465.054/0001-40 . .CRISLAINE DE CAMARGO TITSKI LTDA .009532 .53.978.728/0001-59 . .ITALEN VIAGENS E TURISMO LTDA .431388 .04.376.849/0001-15 . .JOAO PAULO DA SILVA SILVA LTDA .009533 .12.594.013/0001-15 . .L DE SOUZA OLIVEIRA LTDA .009534 .12.664.806/0001-63 . .LJ COUTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009535 .53.737.341/0001-00 . .MEDIANEIRA PONTA PORA TRANSPORTES LT DA .009536 .06.267.133/0001-05 . .NATAL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .005303 .04.271.497/0001-33 . .NYCOLLAS TURISMO LTDA .009537 .57.398.504/0001-29 . .PECOTUR LTDA .009538 .50.673.253/0001-02 . .PORTOBELENSE VIAGENS E TURISMO LTDA .009539 .46.250.737/0001-63 . .RAINHA DO TURISMO VIAGENS E LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA .009540 .41.152.868/0001-94 . .RIO CONNECTION TOURS AGENCIA DE TURISMO LTDA .009541 .22.708.665/0001-97 . .ROSELEIA REGINA DOS SANTOS LTDA .009542 .41.979.772/0001-02 . .SOUZA TURISMO E VIAGENS LTDA .005345 .19.534.392/0001-05 . .VERDE OESTE TURISMO LTDA .009543 .53.511.576/0001-80 . .VIACAO RIO XINGU LTDA .009544 .54.005.146/0001-59 . .VIP TRANSPORTE, TURISMO E LOCACOES LT DA .009545 .52.031.430/0001-74 . .VIS TURISMO LTDA .009546 .57.190.564/0001-51 R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Decisão Supas nº 2.106, de 15 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 205, de 22 de outubro de 2024, seção 1, pág. 153 onde se lê: "SANTOS (SP) - BELO HORIZONTE (MG)" leia-se: "SÃO VICENTE (SP) - BELO HORIZONTE (MG)". R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Decisão Supas nº 2.340, de 16 de outubro de 2024, publicada no DOU nº 206, de 23 de outubro de 2024, seção 1, pág. 188, onde se lê: "BIGUAC/SC-SAO PAULO/SP" leia-se: "BIGUAÇU/SC-SÃO PAULO/SP". Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 545, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera as Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que tratam a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021, e a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - DESIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.924, de 24 de junho de 2021, 4.955 e 4.958, ambas de 21 de outubro de 2021, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, a nova versão das Instruções para Apuração e Preenchimento das Informações do Demonstrativo de Risco de Mercado - DRM, documento de código 2060, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações: I - no Capítulo II. Orientações Gerais: a) alteração do texto dos itens 2 e 4; b) alteração do termo "valor de mercado" para "valor justo" nos itens: 3.III, 4 e na Nota de Rodapé nº 1; II - no Capítulo III. Orientações: a) exclusão do texto relativo ao item 2, com a consequente renumeração dos itens subsequentes; b) exclusão de citações a normativos, contidas nos itens 1, 17.i, 17.ii, 17.iii ,17.iv, 24, 38, 39, 45.a, 45.b, 47, 48, 55, 56 e 61; c) alteração da citação normativa do item 15; d) alteração do termo "valor de mercado" para "valor justo" nos itens: 3, 9, 29.a, 29.c.i, 29.c.ii, 30, 31, 34.c e 45. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 546, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - DESIG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março de 2022, 356, de 28 de novembro de 2023 e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento: I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025: a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 8, 10 b e, 12; b) no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 9; c) no Capítulo IV - Orientações Específicas: alteração do item 2.1.4; d) na Tabela 003 - Contas: 1. alteração da descrição da função de contas: 620.09 e 870; 2. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30; 3. exclusão de conta: 870.01; 4. alteração do item E; II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025: a) na Tabela 003 - Contas: 1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22; Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute: I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025: a) no Anexo 003 - Código da conta: 1. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30; 2. exclusão de conta: 870.01; II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025: a) no Anexo 003 - Código da conta: 1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22; Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA