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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 126

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800126 126 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2300/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis ilegalidades na celebração do Contrato de Transição 001/2022, oriundo do Processo Seletivo Simplificado 1/2022, e firmado entre a Companhia Docas do Ceará e a empresa Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., para exploração das áreas "FOR 27", "FOR 35B" e "FOR 39", totalizando 88.499,75 m², localizadas no Porto Organizado de Fortaleza/CE. Considerando o documento apresentado pelo denunciante à peça 185 (cópia tarjada à peça 186), denominado de manifestação; Considerando que, no referido documento, não há questionamentos acerca das medidas adotadas, mediante o despacho proferido em 7/6/2023 (peça 18), que pudessem ser desfavoráveis ao denunciante, conforme art. 289 do Regimento Interno do TCU, mas tão somente argumentações acerca do mérito da matéria, com pedido de julgamento pela procedência da denúncia; Considerando que, por meio do despacho de peça 18, foi determinado o apensamento destes autos ao TC 008.355/2023-1 (Denúncia), a fim de que fossem apreciados em conjunto, uma vez que ambos os processos têm idêntico objeto; Considerando que, por meio do Acórdão 210/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.355/2023-1 (Denúncia), esta Corte de Contas já se pronunciou sobre o mérito da matéria também objeto deste TC 014.808/2023-4, considerando a denúncia improcedente e expedindo ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, incisos III e IV, alínea "b", e § 3º, 234, 235, 236 e 289 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer o documento de peça 185 como agravo; b) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; e c) ratificar a determinação de apensamento destes autos ao TC 008.355/2023- 1, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.808/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Entidade: Companhia Docas do Ceará. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.8. Unidade Técnica: não atuou. 1.9. Representação legal: Ingrid Zanella Andrade Campos (OAB/PE 26.254), Alexsandro Silva Araújo (OAB/CE 26.509) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2301/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade, e considerar prejudicada a continuidade do seu exame por não se afigurar a necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União, após o devido exame sumário; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante o não conhecimento da denúncia; c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Ministério Público do Estado de Alagoas, à Secretaria de Saúde de Penedo/AL e ao Conselho Municipal de Saúde de Penedo/AL, para conhecimento dos fatos e providências que se entenderem pertinentes; e) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.428/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Penedo/AL. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2302/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.069/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Escola Técnica Federal de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2303/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 2.460/2022-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.4; b) considerar prejudicada, por perda de objeto, a determinação constante do item 9.3.3; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; e d) apensar o presente processo ao TC 000.290/2022-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-006.294/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2304/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) contra o Acórdão 88/2023-TCU-Plenário (peça 50), por meio do qual esta Corte de Contas expediu recomendações, ciência e determinação à Câmara de Comércio Exterior (Camex). Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por meio do qual o interessado deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando que, no presente caso, não se pode reconhecer a existência de interesse recursal, visto que a decisão ora recorrida não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo à recorrente; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de interesse e de legitimidade recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) indeferir o pedido formulado pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), por ausência de legitimidade e de interesse recursal; e c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-010.777/2022-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 002.086/2023-9 (MONITORAMENTO). 1.2. Recorrente: Associação pela Indústria e Comércio Esportivo - Ápice (14.516.478/0001-83). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (extinta); Secretaria-executiva da Câmara de Comércio Exterior. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Maria Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB/SP 235.062) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2305/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no curso do exame de questão afeta ao Pregão Eletrônico 90016/2024, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a ausência de divulgação de informações sobre licitações e execuções contratuais no site institucional do HFSE constitui descumprimento das regras constantes do art. 7º, §§ 1º e 3º, inciso V, do Decreto 7.724/2012, c/c o art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011, bem como dos arts. 2º, 5º, 10 e 11 da Portaria Interministerial CGU- MPOG 140/2006; c.2) o registro de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP desacompanhado do envio do arquivo contendo cópia do respectivo instrumento contratual - tal como ocorreu em relação ao Contato 25/2024 - não satisfaz a exigência constante do art. 94 da Lei 14.133/2021, pelo que não assegura a eficácia do ajuste celebrado; d) encaminhar cópia das instruções de peças 18 e 39 ao Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e providências, conforme itens 50.4 e 50.5 da instrução de peça 39; e) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e à representante; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.678/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Força Tática Vigilância e Segurança Eireli (13.739.782/0001-27). 1.2. Órgão: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2306/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Hospital Universitário Getúlio Vargas e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.080/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Universitário Getúlio Vargas - Ufam/Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2307/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do seu objeto; c) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no item 3.10.6 do Termo de Referência, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: