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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 127

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800127 127 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.1) falta de clareza e objetividade do instrumento convocatório quanto ao critério considerado necessário para apresentação das propostas de preço pelos participantes do certame, o que ensejou fracasso do procedimento, em desatendimento ao previsto nos arts. 5º, 11 e 18 da Lei 14.133/2021 e aos princípios do planejamento, do julgamento objetivo e da busca da melhor proposta pela Administração, bem como à jurisprudência deste Tribunal; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-024.123/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Universitário da UFSCar Prof. Dr. Horácio C. Panepucci - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2308/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz Cavalcante contra o Acórdão 6.636/2018-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas desse responsável, com imputação de débito e multa. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que, desse modo, o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992; considerando que, conforme análise realizada pela unidade técnica (peça 98), à luz dos critérios estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva deste Tribunal; considerando que a alegada nulidade da citação foi analisada e refutada na instrução de peça 91; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antônio José Muniz Cavalcante, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-000.703/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.599/2017-2 (Solicitação); 034.068/2019-8 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsável: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72). 1.3. Recorrente: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72). 1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Borba/AM. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM), representando Antônio José Muniz Cavalcante; Eurismar Matos da Silva (9221 / OA B - A M ) , Fabricia Taliele Cardoso dos Santos (8446/OAB-AM) e outros, representando Animação Promoções e Publicidade Eireli. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2309/2024 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento das medidas adotadas para cumprir os seguintes comandos do Acórdão 311/2021-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), já com as modificações efetuadas pelo Acórdão 523/2023-Plenário (de minha relatoria), que acolheu, parcialmente, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos no TC 027.291/2018-9: "9.1. conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista as conclusões de que: 9.1.2. [item insubsistente] 9.1.2. o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios [CCHA], no desempenho de suas atividades finalísticas, sujeita-se aos princípios gerais que regem a administração pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo desta Corte de Contas; 9.1.3. os recursos repassados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 têm sua destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma Lei; 9.2. determinar à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios que: 9.2.1. avaliem os reflexos das conclusões indicadas no subitem anterior nas suas normas/pareceres e adotem as medidas necessárias à sua revisão; 9.2.2. informem a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da notificação desta deliberação, o resultado das providências implementadas. (...) 9.4. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote as medidas necessárias para a autuação, no prazo de 15 dias, de processo de fiscalização que trate de temas como a possibilidade de retenção de parte da arrecadação de honorários de sucumbência e de utilização dos recursos eventualmente retidos; a destinação dada aos recursos não utilizados para remunerar advogados públicos; e as implicações orçamentárias, financeiras e previdenciárias do decidido neste processo;" Considerando que, após realizar medidas saneadoras, a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) propôs, em essência, continuar este monitoramento no âmbito do TC 012.387/2021-5 (representação autuada em atendimento à determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 311/2021-Plenário) e apensar estes autos àquele processo, tendo em vista que: i) apesar de o CCHA afirmar ter revisado seus normativos, não apresentou evidências suficientes de modo a permitir a avaliação da conformidade das operações com a destinação de recursos determinada pelo TCU; ii) somente é possível acessar o conteúdo de informações contidas na página do CCHA na internet mediante login e senha; iii) a entidade não tem publicado as normas recentemente editadas; iv) há, portanto, necessidade de novas diligências ao CCHA para análise da conformidade do conjunto de seus normativos com os entendimentos fixados no acórdão em monitoramento, principalmente, ante questionamentos sobre a regularidade de pagamentos efetuados com os recursos administrados pela entidade apontados em processos específicos (TC 019.375/2023-9, TC 017.806/2024-0 e TC 018.405/2024-0, relatores: Ministros Aroldo Cedraz, Jhonatan de Jesus e Antonio Anastasia, respectivamente); considerando, ainda, que tramitam, sob minha relatoria, duas outras representações com questionamentos sobre a legalidade da Resolução-CCHA/ AG U 16/2024, que instituiu o "auxílio saúde complementar" (TC 024.100/2024-2 e TC 024.461/2024-5); considerando que, diante disso, a fiscalização a ser feita no TC 012.387/2021- 5 pode, efetivamente, contribuir para se firmar juízo sobre o atendimento, ou não, das disposições do acórdão monitorado, dada a abrangência dos temas que serão abordados, nos termos do subitem 9.4 do Acórdão 311/2021-Plenário, situação favorável à observância dos princípios da racionalidade administrativa, da economia e da celeridade processual; considerando que, no TC 024.100/2024-2, proferi despacho, em 21/10/2024, afirmando ser mais efetivo, para atender os propósitos desses princípios, proceder ao exame das questões pontuais, de maneira mais aprofundada e célere, em cada um dos processos mencionados, sem prejuízo de apurar, na fiscalização a ser realizada, questões relevantes que ainda se encontram sem resposta; considerando, que, neste caso, em face da abrangência do objeto do monitoramento, é pertinente prossegui-lo no TC 012.387/2021-5, no qual caberá o exame de seu mérito pelo Tribunal, levando em conta, inclusive, as análises contidas na primeira instrução deste processo (peça 38); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, 2º, inciso I, 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: autorizar que o presente monitoramento prossiga no TC 012.387/2021-5; apensar estes autos ao referido TC 012.387/2021-5, para análise em conjunto; comunicar esta decisão à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 1. Processo TC-036.161/2021-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades: Advocacia-Geral da União e Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB/SP 117.088), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073) e outros, representando o CCHA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2310/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por parlamentares do Partido Novo sobre possíveis irregularidades na Resolução CCHA/AGU 16/2024 do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), que teria instituído o pagamento de "auxílio saúde suplementar" aos servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/9/2001. Considerando que os representantes alegaram, em suma, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade e burla ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (peça 1); considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) propôs, em essência: i) conhecer da representação; ii) apensar estes autos ao TC 012.387/2021-5, para análise em conjunto; e iii) cientificar os representantes da decisão proferida (peças 5-6); considerando que esta representação, de fato, atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como que há interesse público no prosseguimento das apurações, na forma prevista no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a proposta de apensamento ao TC 012.387/2021-5 (representação autuada em atendimento à determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 311/2021-Plenário, relatora: Ministra Ana Arraes) se fundamenta em encaminhamento similar efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no TC 024.100/2024-2 (representação do Ministério Público junto ao TCU para tratar dos mesmos indícios de irregularidades apontados neste processo); considerando que, no TC 024.100/2024-2, proferi despacho, em 21/10/2024, no qual, apesar de reconhecer a conexão das matérias, conclui não ser oportuno apensar o processo ao TC 012.387/2021-5 neste momento, principalmente, diante da grande abrangência do objeto da fiscalização a ser realizada e da urgência em se proceder à análise do pedido de medida cautelar feito no TC 024.100/2024-2; considerando que, no referido despacho, determinou-se a oitiva prévia das unidades jurisdicionadas antes de se deliberar sobre o pedido de cautelar, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o que indica que o TC 024.100/2024-2 está em fase mais adiantada que este; considerando, assim, que é pertinente apensar este processo ao TC 024.100/2024-2 para prosseguimento da instrução; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e 2º, inciso I, 36, 37, 40, inciso I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; apensar estes autos ao TC 024.100/2024-2; e comunicar esta decisão aos representantes, enviando-lhes, ainda, cópia do mencionado despacho proferido no TC 024.100/2024-2. 1. Processo TC-024.461/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2311/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia autuada como representação acerca de possível perseguição a membros da Comissão de Ética da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo Diretor Presidente, juntamente com outras autoridades da autarquia. Considerando que a matéria denunciada não afeta o interesse público, mas sim direitos subjetivos dos envolvidos; considerando que os servidores da ANS eventualmente prejudicados devem buscar no Poder Judiciário a devida reparação; considerando que não se inclui dentre as competências do TCU a prolação de provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário (Acórdão 7131/2012-1ªCâmara, relatoria do Ministro Valmir Campelo); considerando que a AudSaúde concluiu pela ausência do pressuposto do interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e propôs o não conhecimento desta denúncia (peça 7); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234, caput, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 7 ao denunciante; e c) arquivar o processo.