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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 128

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800128 128 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-024.298/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2312/2024 - TCU - Plenário Trata-se de auditoria de conformidade realizada na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado de Bahia, que teve por objetivo verificar a regularidade e boa gestão dos contratos de manutenção da malha rodoviária federal de sua jurisdição, de modo a garantir condições permanentes e adequadas de trafegabilidade, segurança e conforto aos usuários do sistema viário baiano, evitando, assim, mau estado de conservação da infraestrutura rodoviária. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que houve o transcurso do prazo superior a cinco anos entre o reenvio de ofício de audiência (peça 46), em 28/1/2019, e realização da instrução processual (peça 55), em 18/4/2024, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU; considerando que, em manifestações uniformes, a AudRodoviaAviação propõe o arquivamento do processo (peças 55 e 56); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU, 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o teor desta decisão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis. 1. Processo TC-027.311/2018-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Antonio Carlos Cruz de Oliveira (631.108.065-68); Fabio Silva Barreto (971.709.925-15). 1.2. Interessados: Construtora Centro Leste Engenharia Ltda (66.418.765/0001- 54); Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt (04.892.707/0019-30). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado da Bahia - Dnit/mt. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Izabel Soares Borges (124.713/OAB-MG), Alisson de Barcelos Coura Ferreira (138.874/OAB-MG) e outros, representando Construtora Centro Leste Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2313/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar), com valor estimado de R$ 25.029.094,34 (peça 4, p. 13), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia para construção do Centro de Excelência em Cana-de-Açúcar/Senar - AR/SP, com fornecimento de material, mão de obra e de todos os equipamentos e ferramentas necessários à plena realização dos serviços (peça 4, p. 1). Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 1.555/2024-TCU-Plenário, cuja decisão foi no sentido de conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência de irregularidade identificada e arquivar o processo; considerando que a licitante Civil Engenharia Ltda. foi informada dos termos da decisão supramencionada e opõe, neste momento processual, embargos de declaração, embora não tenha sido conhecida como parte do processo; considerando que a simples participação no certame não gera direito subjetivo que possa ser lesionado por eventual deliberação do TCU e que o reconhecimento de um licitante como parte interessada no processo é condicionado a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo, o que geralmente ocorre quando já existe contrato assinado e irregularidades no processo licitatório que justifiquem determinação do TCU para anular o certame, o que não ocorreu no caso (Acórdãos 756/2017 e 1.881/2014-Plenário); considerando que, "na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser observados, em especial, o cabimento da espécie recursal, o interesse para recorrer, a legitimidade e a tempestividade" (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro); considerando, ainda, que, ao não ser admitido como parte no processo, pois não demonstrou razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, IV, "b", e 169, V, do RITCU, em: (i) não conhecer dos embargos de declaração por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 278, caput e § 2º, do RITCU e no art. 52, § 1º, da Resolução-TCU-259/2014; (ii) arquivar o processo; (iii) comunicar o conteúdo desta decisão ao licitante. 1. Processo TC-002.554/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Civil Engenharia Ltda. (01.710.170/0001-22). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (14.887/OAB-DF), representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Francisco Sousa dos Santos Neto (8.134/OAB-RN), representando a A&C Construções e Serviços Eireli; Peter Alexander da Costa Lange (17.740/OAB-DF), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal; Thiago Silva Serrat de Oliveira (29.890/OAB-DF) e Rafael Papini Ribeiro (56.104/OAB-DF), representando a Civil Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2314/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-030.640/2022-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Responsáveis: Gustavo Henrique Moreira Montezano (CPF 018.519.627-60); Fábio Almeida Abrahão (CPF 082.343.597-03); Petrônio Duarte Cançado (CPF 024.934.747- 40); Solange Paiva Vieira (CPF 972.913.317-49); Ricardo Wiering de Barros (CPF 806.663.027-15); Saulo Benigno Puttini (CPF 857.590.071-49); Marcelo Sampaio Vianna Rangel (CPF 047.456.937-37); Bianca Nasser Patrocínio (CPF 071.233.797-05); Francisco Lourenço Fauhaber Bastostigre (CPF 028.464.107-39); Rodrigo Donato de Aquino (CPF 100.963.657-06); Claudenir Brito Pereira (CPF 180.782.718-67); Bruno Laskowsky (CPF 761.157.717-49); Bruno Caldas Aranha (CPF 086.647.977-57); Paulo Roberto Nunes Guedes (CPF 156.305.876-68); Tarcisio Gomes de Freitas (CPF180.777.838-05); Marcelo Pacheco dos Guaranys (CPF 837.440.611-91); Martha Seillier (CPF 005.397.141-86); Diogo Piloni e Silva (726.683.0001-00); Natália Marcassa de Souza (CPF 290.513.838-60); Fábio Lavor Teixeira (CPF 560.120.043-20) e Eduardo Nery Machado Filho (CPF 011.651.487-65) 1.2. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério dos Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, informando-os que pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desse documento sem quaisquer custos; e 1.7.2. arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2315/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de conversão do processo de auditoria (TC 015.738/2014-0) realizada, em decorrência de solicitação do Congresso Nacional, no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Rondônia (Senar/RO) e na Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia (Faperon), a qual identificou indícios de irregularidades no uso de recursos públicos federais transferidos àquelas entidades entre 2003 e 2013. Considerando que, por meio do Acórdão 1.434/2024-TCU-Plenário (peça 1), este Tribunal, dentre outras deliberações, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao Sr. Josciney Viana de Faria, no valor de R$ 10.000,00; Considerando que por meio da peça 2, o Sr. Josciney Viana de Faria solicitou o parcelamento da multa aplicada em 36 (trinta e seis) parcelas, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU; Considerando que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor do interessado, de maneira que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; Considerando que, em seu pronunciamento (peças 6 e 7), o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) manifestou no sentido de deferir o pedido do requerente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em: autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, o parcelamento, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, da multa individual aplicada pelo Acórdão 1434/2024-TCU-Plenário ao Sr. Josciney Viana de Faria, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; alertar o responsável de que: b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU; b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020; b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio eletrônico deste Serviço ([email protected]), enquanto perdurar o parcelamento; dar ciência deste Acórdão ao responsável. 1. Processo TC-022.121/2024-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Josciney Viana de Faria (065.694.552-49). 1.2. Interessados: Administração Regional do Senar No Estado de Rondônia (04.293.236/0001-14); Congresso Nacional (vinculador) (). 1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2316/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em desenvolvimento e manutenção de software, por pontos de função complementados por horas de serviço técnico sob demanda, com vistas a executar atividades de projeto, construção, testes, implantação, evolução, manutenção e suporte relacionados ao ciclo de vida de software; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a decisão que a desclassificou na licitação em tela, suscitando a suspeita de que o certame teria sido direcionado para favorecer outra licitante; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 43-44, dos quais constam as seguintes conclusões: i) o órgão licitante, ao promover diligências em face da documentação apresentada pela representante, agiu em conformidade com o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021, que permite a realização de medidas para verificar a exequibilidade das propostas sempre que houver dúvidas sobre a viabilidade dos parâmetros apresentados, que podem incluir a produtividade; ii) a exigência de comprovação da produtividade em serviços anteriores que observaram as diretrizes de arquitetura tecnológica estabelecidas pelo MIDR restou devidamente motivada pelo órgão; iii) os documentos apresentados pela representante não se mostraram suficientes para demonstrar a exequibilidade de sua proposta, que se limitou a fornecer contratos anteriores e planilha com a relação de seus empregados; iv) a desclassificação da proposta da representante demonstrou estar embasada nos critérios de exequibilidade definidos pelo termo de referência e pelo edital, em consonância com o art. 59 da Lei 14.133/2021, inexistindo nos autos indícios de que o certame tenha sido manipulado para favorecer uma sociedade empresária específica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-022.069/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. (CNPJ: 20.263.110/0001-53). 1.6. Representação legal: Rodrigo Soares de Azevedo (18030/OAB-PE), representando FSBR - Fábrica de Software do Brasil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.