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Diário Oficial da União · 08/11/2024 · pág. 129

DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800129 129 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2317/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 23/2024, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), cujo objeto é o registro de preços com vistas à eventual contratação de empresa para aquisição de material de higiene e limpeza; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a habilitação da licitante declarada vencedora, em que estariam caracterizadas a: a) ausência dos documentos obrigatórios de qualidade exigidos no edital (peça 1, p. 2); e b) apresentação de fichas técnicas com informações discrepantes do exigido no edital (peça 1, p. 4); Considerando que o Sesc/RJ examinou as alegações da representante, as quais foram apresentadas em sede de recurso administrativo, tendo justificado adequadamente sua conclusão pela regularidade da habilitação da licitante vencedora; Considerando que o Tribunal não constitui instância revisora de ato praticado pelo pregoeiro ou comissão de licitação, não devendo, em regra, ser acionado para substituir o exercício da função de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre a adequação, ou não, do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de qualificação, especialmente quando não há indícios de que os procedimentos questionados pelo representante tenham ensejado prejuízos ao erário (Acórdãos 167/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, 10740/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar, e 609/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-023.149/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil Ltda. (CNPJ: 17.393.685/0001-86). 1.6. Representação legal: Alan da Conceição Santos, representando Distribuidora de Produtos de Limpeza Drean do Brasil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2318/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.368/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: AFL Concessionária de Rodovias S/A. 3.2. Responsável: não há. 4. Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Flavia Lucia Mattioli Tamega (156771/OAB-SP), Carolynne Alves de Oliveira (432049/OAB-SP) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a resolução das controvérsias relativas à readaptação e otimização do Contrato de Concessão celebrado entre a referida autarquia e a AFL Concessionária de Rodovias S/A (AFL), para exploração de 320,1 km da Rodovia BR 101/RJ, em fevereiro de 2008, denominada Autopista Fluminense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar a presente proposta de solução consensual com as seguintes condicionantes: 9.1.1. ajustar os custos associados às intervenções (CAPEX) e aos serviços (OPEX) constantes da modelagem econômico-financeira, adotando a avaliação paramétrica dos custos realizada pela Infra S/A, identificando os referenciais adotados e sua razoabilidade em relação aos valores atualmente praticados pelo mercado ou justificando as eventuais particularidades do projeto; 9.1.2. adotar a taxa de crescimento de tráfego de 1,96% a.a., constante do estudo elaborado pela Infra S/A ou, em caso de inviabilidade, justifique tecnicamente o motivo de sua desconsideração, em favor de outra projeção; 9.1.3. adotar a Taxa Interna de Retorno decorrente da aplicação dos critérios da Resolução-ANTT 6.002/2022 para a classificação de risco do projeto; 9.1.4. a partir das alterações supramencionadas, promover novo cálculo da tarifa do pedágio, comparando-a com a dos estudos em andamento para o trecho da rodovia em análise, na Infra S/A, a fim de atestar a vantajosidade da nova solução eventualmente proposta, conforme o art. 3º, inciso VII, da Portaria MT 848/2023; 9.1.5. realizar procedimento que permita, tal como uma consulta pública, a divulgação para a sociedade: 9.1.5.1. dos parâmetros e disposições do termo aditivo de modernização do contrato a ser celebrado, incluindo as mudanças ocorridas quanto aos pontos de cobrança de pedágio adicionais, na modalidade Free Flow; e 9.1.5.2. dos procedimentos a serem adotados no processo competitivo para a eventual transferência do controle societário da concessionária atual; 9.1.6. reformular a antecedência mínima entre a publicação do edital e a abertura das propostas do processo competitivo para possível transferência do controle acionário da concessionária, a fim de que os interessados possam avaliar os parâmetros envolvidos no certame, notadamente, os estudos, orçamentos e projetos existentes, bem como os documentos contábeis e financeiros da SPE a ser adquirida, assim como todas as informações necessárias ao completo entendimento do negócio ofertado, apresentando estimativa de prazo para cada macroprocesso envolvido no procedimento (due diligence, precificação etc.), a fim de garantir isonomia e competitividade no certame; 9.1.7. incluir no contrato otimizado, cláusula estabelecendo o compromisso da atual concessionária de disponibilizar, por ocasião do processo competitivo, todos os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995; 9.1.8. prever a necessidade de análise e comprovação, por ocasião da realização do processo competitivo, da regularidade fiscal e da capacidade econômico- financeira da atual controladora e da SPE da atual controladora para assumir as obrigações decorrentes do termo aditivo de modernização do contrato, consoante o art. 16 da Resolução ANTT 5.927 (interpretação extensiva); 9.2. incluir na redação do termo de autocomposição as condicionantes estabelecidas no subitem 9.1; 9.3. dar ciência desta deliberação à ANTT, ao Ministério dos Transportes (MT) e ao representante legal da AFL Concessionária de Rodovias S/A. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2318- 44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2319/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.968/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Consulente: Ministro de Estado da Defesa. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministro de Estado da Defesa acerca da possibilidade de utilização de recursos oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de acordos de não persecução penal firmados pelo Ministério Público para custeio de projetos desenvolvidos pelas entidades dos Sistemas de Ensino das Forças Armadas que oferecem ensino correspondente à educação básica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, satisfeitos os requisitos previstos no art. 264, inciso VI, § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente consulta, para esclarecer ao consulente que as organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de Acordos de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 3.689/1941, cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação; 9.2. comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Justiça; e 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319- 44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2320/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.845/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Aposentadoria. 3. Interessado: Raimundo Carreiro Silva (023.164.801-44). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina ato de aposentadoria de ministro desta Corte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260, §1º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Ministro Raimundo Carreiro Silva e determinar o seu registro. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2320- 44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2321/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.245/2015-5. 1.1. Apenso: 021.032/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: José Cláudio Dias de Oliveira (CPF 141.958.953-91). 3.3. Recorrente: José Cláudio Dias de Oliveira (CPF 141.958.953-91). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Milhã/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco José Andrade Leite (35.882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (OAB-CE 17.713) e outros, representando José Claudio Dias de Oliveira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Cláudio Dias de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Milhã/CE (gestão 2009-2012), contra o Acórdão 5.319/2018-TCU-Segunda Câmara (Peça 29), que julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe o débito pelo valor total histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A deliberação foi mantida pelo Acórdão 2.268/2019-TCU-2ª Câmara, em sede de Recurso de Reconsideração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer Recurso de Revisão interposto pelo Sr. José Cláudio Dias de Oliveira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o valor do débito imputado no item 9.1 do Acórdão 5.319/2018- TCU-Segunda Câmara, remanescendo a condenação à restituição da seguinte quantia: . .Valor histórico (R$) .Data de ocorrência . .10.950,00 .9/6/2011