DOU 08/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110800130 130 Nº 217, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada no item 9.2 do Acórdão 5.319/2018-TCU-Segunda Câmara para R$ 2.000,00 (dois mil reais); 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321- 44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2322/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.134/2023-5. 1.1. Apenso: 000.228/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Brasileira de Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e demais órgãos e entidades listados na peça 429. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109.115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55.138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.7 9 5 / OA B - S P ) , Luis Andre Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento do 9º Ciclo de Fiscalização nos Dados Cadastrais e nas Folhas de Pagamento de diversos órgãos da administração pública federal referentes aos meses de abril de 2023 a março de 2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, dentro de suas esferas de competência e em respeito às disposições constitucionais previstas nos artigos 5º, caput, 37, XIV, e 39, § 4º, expeçam orientações: 9.1.1. para que os pagamentos do abono pecuniário de férias se restrinjam ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de 1/3 sobre a remuneração da integralidade do período de férias, devendo tais pagamentos ser lançados em rubricas próprias, de modo a evitar confusão de verbas de natureza remuneratória e indenizatória; 9.1.2. para que o cálculo do adicional sobre remuneração de férias, em especial, não contabilize abonos de permanência e contabilize as diferenças de remuneração pagas aos membros de poder convocados para atuar em instância superior à de que são titulares; 9.2. determinar, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que a Secretaria do Regime Geral do Ministério de Previdência Social (SRG/MPS), na condição de órgão responsável por promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da EC 103/2019 (art. 13, IX, do Anexo ao Decreto 11.356/2023), passe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilizar ao TCU, em intervalos mensais, os seguinte dados, livres das exigências demandadas para dados sujeitos a sigilo fiscal e conforme layouts requeridos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado/TCU), valendo-se dos recursos tecnológicos existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Ministério do Trabalho e Emprego, ou em outras organizações integrantes da Administração Pública Federal: 9.2.1. registros das declarações feitas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) até o mês imediatamente anterior ao da extração, por órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e estatais dependentes de recursos públicos para o custeio das despesas com suas folhas de pagamentos, de todas as esferas de governo, sobre vínculos, remunerações e proventos mensalmente pagos por essas organizações; 9.2.2. registros das declarações feitas no eSocial até o mês imediatamente anterior ao da extração por estatais não dependentes de todas as esferas de governo e por empresas privadas sobre vínculos e demais dados cadastrais dos empregados mantidos por essas organizações; 9.3. recomendar, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), à Secretaria de Coordenação e Governança de Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Sest/MGI) e ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 315/2020 e tendo em conta as disposições contidas na Constituição, art. 37, XI e § 10; Lei 3.765/1960, art. 29; EC 103/2019, art. 24; Lei 8.460/1992, art. 22, § 2º; Decreto 3.887/2001, art. 3º, parágrafo único, que avaliem a conveniência e a oportunidade de, dentro de suas esferas de competência, expedir normas ou orientações às organizações federais sob seus poderes de supervisão e de orientação no sentido de: 9.3.1. padronizar as declarações de não-acumulação de outros vínculos públicos, exigidas dos beneficiários de suas folhas de pagamento, tanto por ocasião do ingresso quanto nos processos de concessões de aposentadorias/reformas e de pensões, de modo que estes documentos contemplem, além de manifestação sobre eventual acúmulo de cargo, emprego ou função pública: 9.3.1.1. o recebimento de proventos de aposentadoria/reforma; 9.3.1.2. o recebimento de pensões (detalhando tipo, regime, data da instituição, valores mensais); 9.3.1.3. o recebimento de auxílio-alimentação quando acumulado vínculo ativo; e 9.3.1.4. o compromisso de o declarante reportar alterações na situação informada; 9.3.2. estabelecer processo de revalidação do conteúdo das declarações de (não) acumulação de vínculos públicos sempre que o beneficiário da folha (ativo, aposentado ou pensionista) promover qualquer ação de recadastramento, inclusive as relacionadas à prova de vida de aposentados e pensionistas; 9.3.3. cominar sanções administrativas aos beneficiários de suas folhas de pagamento que deixem de reportar outros vínculos acumulados ou de atualizar tempestivamente as informações dos vínculos declarados, mesmo quando o interessado renuncie a vínculo ilicitamente acumulado, haja vista que a regularização da situação não isenta de pena infrações administrativas diversas da acumulação ilícita, tais como o fato de o declarante ter sido desleal e não ter observado as normas legais e regulamentares; 9.3.4. dispor em norma que o investigado por acumulação ilícita de cargos, benefícios ou auxílios não pode ter sua situação resolvida por meio da celebração de Termos de Ajustamento de Condutas (TAC's) sempre que a apuração evidenciar ter o interessado firmado declaração falsa sobre os vínculos por ele mantidos; 9.3.5. orientar acerca do dever legal de comunicar ao Ministério Público competente, para fins de investigação penal, os procedimentos de apuração que concluírem que beneficiários das folhas de pagamento deixaram de reportar outros vínculos acumulados em declarações por eles firmadas, mesmo quando houver renúncia a vínculo ilicitamente acumulado e reposição ao erário de eventual dano causado; 9.4. recomendar à Corregedoria-Geral da União a adoção da medida prevista no item 9.3.4.; 9.5. dar ciência ao Ministério da Previdência Social e à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, de que o fato da União ainda não ter instituído o sistema integrado de dados previsto no art. 12 da EC 103/2019, tampouco terem os órgãos integrantes do Governo Federal adotado medidas efetivas para disponibilizar informações que coletam sobre as folhas das organizações públicas por meio do eSocial, necessárias à realização de testes capazes de demonstrar que as despesas com pessoal e encargos da União observam, exceto ocorrências detectadas, todos os aspectos relevantes da legislação, prejudica a avaliação sobre a regularidade da gestão das folhas de pagamento das organizações federais, inclusive benefícios pagos pelo RPPS da União e pelo Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), constituindo potencial falha no dever de prestar contas previsto na Constituição Federal, art. 70, parágrafo único; 9.6. reconhecer a boa-fé dos beneficiários dos pagamentos acima do devido, detectados neste ciclo de fiscalização, a título de abono pecuniário de férias e de adicional sobre a remuneração de férias, dispensando-lhes da restituição ao erário, em razão deles terem sido recebidos devido a erro escusável da Administração na interpretação da lei, conforme o Enunciado de Súmula-TCU 249; 9.7. comunicar à Receita Federal do Brasil que 31 órgãos (MPDFT, MPF, MPM, MPT, TCU, TRF1, TRF2, TRF3, TRF4, TRF5, TRF6, TRT10, TRT13, TRT15, TRT17, TRT18, TRT19, TRT21, TRT22, TRT23, TRT3, TRT5, TRT6, TRT7, TRT8, STM, TJDFT, TRT12, TRT14, TRT2 e TRT24) realizaram pagamentos de abonos pecuniários de férias em 2023 em conjunto com o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias para que, caso entenda necessário, adote providências para verificar a correção do recolhimento dos tributos sobre a folha feito pelos referidos responsáveis tributários; 9.8. expedir orientação semelhante à do item 9.3.1. deste Acórdão à Secretaria-Geral de Administração do TCU; 9.9. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) a monitorar, nos termos do art. 17, § 2º, Resolução-TCU 315/2020, as recomendações previstas nos itens 9.3, 9.4 e 9.8. deste Acórdão nos futuros ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322- 44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2323/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.733/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria- executiva do Ministério da Economia (extinto). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, com objetivo de avaliar o arcabouço normativo que rege a aduana brasileira em relação à sua complexidade, atualização e facilidade de consulta, assim como a situação atual do Programa Portal Único Siscomex criado para a facilitação do comércio exterior e, portanto, reduzir a burocracia governamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, incrementem as informações disponibilizadas na internet referentes ao desenvolvimento do Portal Siscomex, a fim de promover a divulgação proativa de informações de interesse público, incluindo informações atualizadas de execução orçamentária e financeira, bem como resultados obtidos, além dos cronogramas mais atuais de implementação, mapeamento e definição de atributos, de modo a permitir transparência ativa e controle social, nos termos do artigo 8º da Lei 12.527/2011, c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto 9.203/2017; 9.2. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e à Casa Civil da Presidência da República, com o apoio do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio e aos demais envolvidos no processo de importação e exportação, com fundamento no art. 4º, I, c/c art. 6º, §1º, da Resolução TCU 315/2020, que promovam a atualização, simplificação e harmonização do arcabouço legal do comércio exterior brasileiro, de modo a dar cumprimento aos princípios e às obrigações assumidas nos acordos de facilitação do comércio ratificados pelo Brasil, em especial ao Decreto 9.326/2018 e ao Decreto 10.276/2020, com a previsão de monitoramento pelo TCU ao longo dos processos de contas anuais; 9.3. dar ciência à RFB e à Secex, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de concentração de todos os atos normativos que dão origem às exigências administrativas para importações ou a exportações no guichê único eletrônico contraria o disposto no art. 10, §2º, da Lei 14.195/2021; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Fazenda, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), à Casa Civil da Presidência da República e ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio. 10. Ata n° 44/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323-44/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2324/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.039/2016-4. 1.1. Apenso: 031.453/2013-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná. 3.2. Responsáveis: Dalton Luiz de Moura e Costa (CPF 319.668.619-15), Danieli Desplanches (CPF 034.425.509-39), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ 10.387.902/0001-86), GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (CNPJ 78.303.252/0001-87), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME (CNPJ 10.268.780/0001-09) e Sandra Maria Cavalheiro de Meira (CPF 521.629.319-15).