Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/11/2024 · pág. 82

DOMCE 11/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3587

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27 - Compete ao Parecerista Técnico: I - Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos; II - Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando a Secretaria de Cultura, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural; III - Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.

Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pela Secretaria de Cultura.

Art. 28 - À Comissão de Avaliação e Seleção, compete: I - Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo; II - Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade às normas e critérios estabelecidos. §1º - A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus membros, eleito entre eles; §2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.

Art. 29 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 30 - Cabe a Secretaria de Cultura elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 31 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.

Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de 20%da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 32 - A Secretaria de Cultura, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbido do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.

§1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade; §2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido à Secretaria de Cultura e do CMPC; §3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 33 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 34 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 35 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 36 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: I - Advertência; II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC; III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura; V - Inclusão, como inadimplente, no Censo Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 37 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria de Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 38 - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 39 - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Cultura, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente.

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 41 - Fica revogada a Lei nº 845/2005, de 21 de novembro de 2005.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 08 de novembro de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:36C1C93C

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 475/2024 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei N° 266/1980, em seu art. 149, e com base no Processo Nº 295/2024, de 30.09.2024 e Parecer nº 144/2024, de 14.10.2024,

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder à servidora FRANCISCA VALRILENE MAIA, Professora, do Quadro Permanente, lotada na Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB, Licença Prêmio de 03 (três) meses relativo a um quinquênio (2002 a 2007), a qual terá início em 01.10.2024 e terá término em 29.12.2024.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 01.10.2024.