DOMCE 11/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3587
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Cultura- FMC será administrado pela Secretaria de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. §2º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento (3%) dos recursos disponibilizados para o financiamento. §3º - Para o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 15 - O Fundo Municipal de cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 16 - O FMC tem por finalidades: I - Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados; II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA; III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais; IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município; V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e Patrimônio Cultural; VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local; VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais; IX - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; X - Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países. XI - Apoiar a manifestação artística nas modalidades presenciais ou não (eventos culturais, workshops, shows, saraus, palestras). Para a modalidade não presencial apoiar/ financiar apresentações culturais através de transmissões ao vivo por redes sociais (lives), nos contextos em que estejam impedidas aglomerações de público, devidamente comprovadas.
Art. 17 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - Recursos orçamentários do município; II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas da cultura e Patrimônio Cultural; IV - Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes; V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
§1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura; §2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente;
Art. 18 - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 19 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
Art. 20 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 21 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de produção e execução no município de Tabuleiro do Norte.
Art. 22 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 23 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Tabuleiro do Norte, deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte através da Secretaria de Cultura, com o brasão do município.
Art. 24 - O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da Secretaria de Cultura.
Art. 25 - A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias: I - Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Secretário Municipal de Cultura; II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros; III - Comissão de Avaliação e Seleção, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, cinco (5) membros.
Art. 26 - Além da Direção Geral do FMC, compete a Secretaria de Cultura do Município de Tabuleiro do Norte: I - Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, bem como das Comissões Especiais de Avaliação; II - Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica; III - Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC; IV - Firmar contratos, convênios e congêneres; V - Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; VI - Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos