DOMCE 11/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3587
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.
Art. 2º - O CCM tem por finalidades: I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; II - Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município; III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; VI - Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.
Art. 3º - O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação, e seus respectivos segmentos, a saber: I - Arte: a) artes visuais; b) música, compreendida também a música sacra; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas; e) literatura; f) culturas urbanas; g) audiovisual; h) artes digitais; i) arte educação; j) agente cultural; k) produtor cultural; l) dança;
II - Patrimônio Cultural: a) Comunidades tradicionais; b) Tradições populares; c) Culturas de raiz; d) Culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações; e) culturas populares; f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; g) historiografia tabuleirense, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.; h) patrimônio material; i) patrimônio imaterial; j) cultura e turismo; k) jornalismo; l) movimentos sociais; m) organizações não governamentais (ONG’s); n) cidadãos.
§ 1° - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Censo, como previsto no Artigo 24, Inciso IV.
Art. 4º - O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa do Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Comissão Executiva.
Parágrafo único - O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração do Setor de Cultura.
Art. 5º - Podem se cadastrar: I - Pessoas físicas, residentes em Tabuleiro do Norte, com comprovada atuação na área cultural; II - Tabuleirenses comprovadamente atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países; III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Tabuleiro do Norte há, no mínimo, dois (2) anos; IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros.
Art. 6º - Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo único - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
Art. 7º - O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM.
Art. 8º - Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.
CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Tabuleiro do Norte. Cidadãos e usuários do sistema somente têm direito à voz.
Art. 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Políticas Culturais: I - Debater e aprovar o Plano Plurianual - PPA; II - Aprovar o Regimento Interno do CMPC; III - Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias; IV - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Censo Cultural do Município de Tabuleiro do Norte, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do CMPC; V - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município; VI - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal; VII - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade.
Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada em caráter ordinário a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo único - O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pela Comissão Executiva da Cultura.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a Secretaria de Cultura, com fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei. O percentual é de 1% do orçamento do Município, a fim de se cumprir a Lei do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 13 - O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais