DOMCE 11/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3587
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. - Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 137.482.189,00 (Cento e Trinta e Sete Milhões e Quatrocentos e Oitenta e Dois Mil e Cento e Oitenta e Nove Reais). Art. 3º. - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, por categoria econômica, são estimadas com o desdobramento abaixo:
FONTES VALOR (R$) 1. RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES 140.463.264,00 Receita Tributária 3.698.245,00 Receitas de Contribuições 359.049,00 Receita Patrimonial 1.417.621,00 Transferências Correntes 134.691.328,00 Outras Receitas Correntes 237.201,00 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 7.389.658,00 Transferências de Capital 7.389.658,00 Ded de Receita p/ Formação do Fundeb -10.370.733,00 TOTAL GERAL 137.482.189,00
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º. - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em 137.482.189,00 (Cento e Trinta e Sete Milhões e Quatrocentos e Oitenta e Dois Mil e Cento e Oitenta e Nove Reais) com os desdobramentos abaixo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 103.581.283,00 II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 33.900.906,00 Art. 5º. - A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO VALOR (R$) Câmara Municipal de Croatá 3.950.000,00 Gabinete do Prefeito 1.216.500,00 Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças 3.876.696,00 Secretaria de Saúde 30.070.787,00 Sec. De Assistência e Desenvolvimento Social 3.736.743,00 Secretaria de Educação 68.790.788,00 Secretaria De Infraestrutura 11.638.743,00 Secretaria de Controle Interno 148.984,00 Procuradoria Geral do Município 208.149,00 Secretaria de Meio Ambiente 3.832.925,00 Secretaria de Cultura e Turismo 4.445.101,00 Secretaria de Agricultura e Desenv. Econômico 1.258.643,00 Secretaria de Segurança 1.603.543,00 Secretaria de Esporte 2.052.120,00 Reserva de Contingência 652.467,00 TOTAL R$ 137.482.189,00
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 50 % (Cinquenta por cento) dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III - excesso da arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada. IV – Destinado a ampliar dotações orçamentarias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas de Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica de receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferências de recursos no mesmo grupo de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação do credito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND) de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria ou Oficio, não compreenderá o limite mencionado artigo. § 3º - Firmado o instrumento de transferência voluntaria, faz-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 7º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir crédito adicional para suplementar as dotações próprias do Poder Legislativo através de anulação parcial ou total de suas dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor.