DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100149 149 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Meta Global: Promover destinos turísticos e acesso à cultura . .Unidade Responsável .Meta Intermediária .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Resultado da Meta .Resultado da Meta (%) . .CG M K / S N P T U R .Realização de Campanhas Publicitárias. .Campanhas realizadas. .2 .Somatório de campanhas realizadas. .2 .100,00% . .CG M K / S N P T U R .Realização de Eventos Institucionais. .Eventos realizados. .6 .Somatório de eventos realizados. .296 .100,00% . .Meta Global: Promover e apoiar a comercialização do turismo . .Unidade Responsável .Meta Intermediária .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Resultado da Meta .Resultado da Meta (%) . .CG F E T / S N P T U R .Análise de propostas de transferências voluntárias apresentadas. .Propostas analisadas. .70% .(Número de propostas analisadas / Número de propostas apresentadas) * 100 .100 .100,00% . .CG F E T / S N P T U R .Monitorar as transferências voluntárias de promoção do turismo e eventos turísticos. .Pareceres emitidos. .35 .Somatório de pareceres emitidos. .35 .100,00% . .CG F E T / S N P T U R .Participar/patrocinar eventos institucionais. .Ev e n t o s participados/patrocinados. .9 .Somatório de eventos contratados. .13 .100,00% . .Meta Global: Regular e qualificar os serviços turísticos . .Unidade Responsável .Meta Intermediária .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Resultado da Meta .Resultado da Meta (%) . .D EQ U A / S N P T U R .Atender demandas referentes à qualificação, ao turismo responsável, ao cadastro e fiscalização de prestadores de serviços turísticos encaminhadas ao gabinete do departamento. .Percentual de demandas atendidas. .85% .(Somatário de processos concluídos / somatório de processos recebidos) * 100 .94% .100,00% . .CG Q T / S N P T U R .Qualificar pessoas. .Quantidade de pessoas qualificadas. .10000 .Somatório de pessoas que concluíram a qualificação ofertada. .8455 .84,55% . .CG S T / S N P T U R .Atender as demandas referentes ao cadastro, regulação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. .Percentual de demandas atendidas. .100% .(Somatório de demandas atendidas / Somatório de demandas recebidas) * 100 .100% .100,00% ANEXO II - RESULTADO DAS METAS GLOBAIS CONSOLIDADO . .Metas Globais - Resultado Consolidado . .Indicador .Meta prevista .Fórmula de cálculo .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Quantitativo de metas intermediárias vinculadas a todas as metas globais .Resultado .Resultado da Meta (%) . .Percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas .80% .Somatório do percentual de alcance das metas intermediárias vinculadas / Quantitativo de metas intermediárias vinculadas .4186% .43 .97% .100% Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE R ES O LU Ç ÃO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 547, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio de que trata a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022. A CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO - DEORF, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................................................... XVI - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.9; e XVII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas." (NR) "Art. 8º ..................................................................................................................... XII - declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.9; e XIII - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.2, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas." (NR) "Art. 12. ................................................................................................................... IV - documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes casos: a) aumento de capital em valor superior a 50% do capital social, considerando, se for o caso, o somatório de aumentos sucessivos nos seis meses anteriores ao pedido de autorização; b) aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais; ou c) aumento de capital previsto em plano de regularização." (NR) "Art. 14. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos: ........................................................................................................................." (NR) "Seção X Da Autorização para Extinção do Comitê de Auditoria Art. 14-A. O pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato, com o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.21.10.10." (NR) Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos e indicação da política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; ............................................................................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º .................................................................................................................... II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e na política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; ........................................................................................................................" (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023: a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e b) art. 8º, caput, incisos X e XI. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA PANCOTTO BOHRER