DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100151 151 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO, todavia, que o DER não disponibiliza à sua equipe de fiscalização equipamento adequado para a aferição da luminosidade dos painéis de LED licenciados (circunstância relatada por fiscais da autarquia e admitida pelo Superintendente de Operações); CONSIDERANDO que, no dia 27/06/2023, o Superintendente de Operações do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF, Sr. Murilo de Melo Santos, participou de reunião nesta Promotoria Especializada, ocasião em que foi alertado sobre a necessidade de observar a legislação urbanística do Distrito Federal no desempenho das funções estabelecidas pela Lei nº 5.795/2016; CONSIDERANDO que, naquela oportunidade, o Superintendente de Operações afirmou que se encontrava em curso um procedimento licitatório visando à aquisição de equipamento que permitiria fiscalizar a luminosidade emitida pelos painéis de LED, o que, todavia, não ocorreu até a presente data; CONSIDERANDO que, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 (OUTUBRO DE 2023, prorrogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2024, prorrogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2024, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH e a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB recomendaram a suspensão da emissão de novas autorizações de uso não qualificado e termos de permissão de uso não qualificado para engenhos publicitários nas regiões administrativas do Distrito Federal e nas vias administradas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal estão suspensão desde o dia 17/10/2023 (data da publicação da primeira portaria no DODF); CONSIDERANDO, todavia, que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF não observou a recomendação contidas nas portarias conjuntas SEGOV/SEDUH/SEMOB e emitiu inúmeras novas autorizações de uso não qualificado e termos de permissão de uso não qualificado após outubro de 2023; CONSIDERANDO que, desde o mês de abril de 2024, a imprensa local começou a revelar casos em que fiscais do DER denunciavam suas chefias por agirem na defesa de interesses particulares, desconsiderando "laudos" emitidos pelo corpo fiscal, os quais apontavam irregularidades nos engenhos publicitários, incluindo questões que poderiam comprometer a segurança viária (Laudo indica irregularidades em painel de LED próximo ao aeroporto; Liberação para instalação de painéis de LED nas ruas do DF causa polêmica; Surgem novas denúncias sobre caso dos painéis de LED instalados nas vias do DF); CONSIDERANDO que, no último dia 29/10/2024, a imprensa noticiou que dois fiscais do DER deram voz de prisão ao Diretor de Faixas de Domínio, imputando-lhe a prática de crime de prevaricação (Os bastidores da confusão entre servidores do DER sobre painéis de LED; Exclusivo: gravações podem confirmar versão de servidores contra diretoria do DER); CONSIDERANDO que, naquela data, ao ser acionada pelos servidores do DER, a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF encaminhou o caso à 35ª Delegacia de Polícia, que tombou o Termo Circunstanciado nº 675/2024 - 13ª DP (Ocorrência Policial nº 4.827/2024 - 35ªDP, ID 15516224); CONSIDERANDO que o servidor do EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, lotado no 2º Distrito Rodoviário do DER, protocolou neste MPDFT representação, atribuindo aos seus superiores hierárquicos a prática de atos ilegais no processo de fiscalização da publicidade luminosa no Distrito Federal (SEI nº 19.04.3391.0129506/2024-07); CONSIDERANDO que, após a denúncia dos servidores, o Governador do Distrito Federal entendeu por bem afastar o Superintendente de Operações e o Diretor de Faixas de Domínio do DER (GDF troca diretoria do setor de Fiscalização de Faixa de Domínio do DER, publicação no DODF de 06/11/2024); CONSIDERANDO que a troca dos dirigentes da Superintendência de Operações do DER/DF representa uma oportunidade para o Ministério Público atuar de forma mais resolutiva, lançando mão de importantes instrumentos de atuação extrajudicial, tais como o termo de ajustamento de conduta e as recomendações, resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de reunir os elementos de convicção necessários para embasar a atuação do MPDFT em face das ilegalidades observadas no licenciamento e na fiscalização de engenhos publicitários instalados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, determinando, desde já, a adoção das seguintes providências: 1) publicar a presente portaria, em observância ao estabelecido no art. 2º, inciso VII da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT; 2) agendar data para oitiva de EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA e IGOR CLEYTON FERREIRA DE SOUSA; 3) requisitar ao DER acesso aos seguintes processos: 00113-00009531/2023-02, 00113-00009534/2023-38, 00113-00000375/2024-97, 00113-00007503/2024-23, 00113- 00011086/2018-75 e 00113-00022375/2024-48; 4) após, convocar o Diretor-Presidente, o Superintende de Operações e o Diretor de Faixas de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF para participarem de reunião com os Promotores de Justiça de Defesa da OrdemUrbanística do Distrito Federal. LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA N° 1621.2024, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20/05/1993, considerando o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 13.024/2014, no art. 57 do Ato Conjunto n° 01/2014 PGR/CASMPU, no art. 16, § 1°, da Resolução CSMPT n° 222/2024, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0900.0001499/2024-68, resolve: Art. 1° Determinar, a contar de 8 de novembro de 2024, a recomposição do acervo de procedimentos redistribuído por força do art. 1° da Portaria PGT n° 1634, de 04 de outubro de 2019, vinculado ao 1° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, que corresponde a um cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria PGT nº 1.728, de 2.10.2017, nos termos do art. 92, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; CONSIDERANDO o Regimento Interno da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, que estabelece ser atribuição do Colégio de Procuradores(a) deliberar sobre questões de interesse de toda a Regional quanto à sua composição, estrutura e funcionamento, competindo à Procuradora-Chefe propor a fixação das vagas nas Coordenadorias de 1º e 2º Graus; CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 740, de 5.12.2016, que estabelece ser de "atribuição da Procuradora-Chefe a edição de atos normativos decorrentes da atualização e gestão dos ofícios nos limites de cada Procuradoria Regional do Trabalho, devendo a Procuradoria Geral do Trabalho ser comunicada imediatamente acerca de eventuais alterações"; CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 1.430, de 31.8.2023, que distribuiu 6 (seis) ofícios de Procurador Regional do Trabalho, criados pela Lei nº 14.561/2023, à Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região; CONSIDERANDO a Portaria PGT nº 842, de 7.6.2024, que instalou 1 (um) Ofício de Procurador Regional do Trabalho na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região; CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 181, de 22.10.2024, que promoveu a Procuradora do Trabalho Dra. Alessandra Rangel Paravidino Andery, titular do 13º Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, ao cargo de Procuradora Regional do Trabalho, mantida a lotação nesta Regional e sem período de trânsito, consoante despacho exarado no bojo do PGEA 20.02.0001.0005324/2024-03 (doc. nº 59309.2024), resolve: Art. 1º. Constituir, a contar de 10.6.2024, o 38º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, vinculado à Coordenadoria de 2º Grau. § 1º. Enquanto não provido por Membro(a) Titular, o 38º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região permanecerá vago, sem acervo constituído, não incidindo em hipótese de substituição acumulativa de ofícios. Art. 2º. Renumerar, a contar de 24.10.2024, o 38º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região para 13º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, mantendo-se a titularidade e o acervo de feitos deste último. Art. 3º. Declarar, a contar de 24.10.2024, por motivo de promoção na carreira do Ministério Público do Trabalho, a vacância do Ofício de Procurador(a) do Trabalho remanescente da renumeração fixada no artigo anterior. § 1º. Enquanto não provido por Membro(a) Titular, o Ofício de Procurador(a) do Trabalho previsto no caput permanecerá sem acervo constituído, não incidindo em hipótese de substituição acumulativa de ofícios, mantida à sua vinculação à Coordenadoria de 2º Grau. § 2º. Competirá ao Colégio de Procuradores(a) deliberar, nos termos regimentais, sobre a eventual redistribuição do Ofício Vago de Procurador(a) do Trabalho. § 3º. Aprovada a redistribuição do Ofício Vago de Procurador(a) do Trabalho, a proposta será encaminhada para apreciação definitiva do Procurador-Geral do Trabalho, conforme rito estabelecido na subseção III do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014. ALVAMARI CASSILO TEBET Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PORTARIA REDE DE ACESSIBILIDADE Nº 1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Rede de Acessibilidade. A Rede de Acessibilidade, instituída pelo Termo de Cooperação nº 029.438/2016-0, cujo Extrato do Acordo de Cooperação Técnica foi publicado no Diário Oficial da União, em 14 de dezembro de 2017, Seção 3, nº 239, considerando as deliberações da reunião realizada em 16 de agosto de 2024, resolve aprovar o Regimento Interno, na forma que se segue. EKATERINI SOFOULIS HADJIRALLIS MORITA Coordenadora-Geral da Rede de Acessibilidade - Representante do Tribunal Superior do Trabalho VALÉRIA CRISTINA GOMES RIBEIRO Representante do Tribunal de Contas da União RAISSA SOUZA DA SILVA Representante do Senado Federal DIOGO DO YBITI SILVEIRA Representante do Tribunal Superior Eleitoral DULCENIRA MARIA DA SILVA Representante da Câmara dos Deputados SIMONE PINHEIRO MACHADO Representante do Superior Tribunal de Justiça CARINA LELLIS NICOLL SIMÕES LEITE Representante do Supremo Tribunal Federal JÔNATAS BUENO Representante do Superior Tribunal Militar VICENTE MORAGAS Representante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios CLÁUDIO ELOY Representante do Tribunal de Justiça do Amazonas PATRÍCIA IDEHARA Representante do Tribunal de Justiça do Tocantins CAROLINA MOUSQUER LIMA Representante do Justiça Federal no Rio Grande do Sul ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA REDE DE ACESSIBILIDADE TÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Rede de Acessibilidade é um espaço de discussão e proposição de iniciativas destinadas a promover a acessibilidade, a inclusão social da pessoa com deficiência, bem como a mobilização social e governamental para garantir o exercício da cidadania desse coletivo. Parágrafo único. É constituída pelas instituições públicas signatárias do acordo de cooperação técnica - TC nº 029.438/2016-0. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 2º São princípios da Rede de Acessibilidade: I - o respeito às diferenças e dignidade das pessoas com deficiência, e sua autonomia individual, independência e segurança; II - a não-discriminação e a promoção da cultura anticapacitista; III - a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade; IV - a equidade, com vistas a garantir oportunidades às pessoas com deficiência; V - o comportamento ético. Parágrafo único. A Rede de Acessibilidade pauta-se nos princípios dispostos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto nº 6.949/2009, e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015. Art. 3º São objetivos da Rede de Acessibilidade: I - estabelecer parcerias, compartilhar boas práticas e experiências, desenvolver estudos, projetos e ações conjuntas e divulgar informações de interesse comum; II - contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;