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Diário Oficial da União · 11/11/2024 · pág. 159

DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 - Processo-COFECI nº 2923/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 7 - Processo- COFECI nº 2924/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 - Processo-COFECI nº 2925/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo- COFECI nº 2926/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 10 - Processo-COFECI nº 2927/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 - Processo- COFECI nº 2928/2021. Recte: FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-497. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Brasília-DF, 8 de novembro de 2024 JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2025 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve: Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2025 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução. CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2025: I - Nível superior: R$ 543,08; II - Nível médio: R$ 271,53. § 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento). § 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. DO PARCELAMENTO Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025, 06/06/2025 e 07/07/2025. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios da Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la; II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações; III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79. § 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la. § 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa. CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2025, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2025: . .Fa i x a .Capital Social .Valor da anuidade . .I .Até R$ 50.000,00 .R$ 754,29 . .II .Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 .R$ 1.508,61 . .III .Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 .R$ 2.262,90 . .IV .Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 3.017,20 . .V .Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.771,53 . .VI .Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.525,82 . .VII .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 6.034,41 § 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo- se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025, 06/06/2025 e 07/07/2025. § 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. SEÇÃO II DA ATIVIDADE BÁSICA Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2025 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente. § 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente. § 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia. § 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Fa r m á c i a . § 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual. Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 756/23, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2023, Seção 1, p. 211. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão nº 1, de 6 de novembro de 2024, da Comissão de Fiscalização e Monitoramento do Desmembramento do Crefito-11 e CREFITO-19, publicada no DOU de 08/11/2024, Edição 217, Seção 1, Página 138; onde se lê "Alexânia", leia-se Cocalzinho de Goiás. CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 127, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre regras para recuperação de crédito. O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; Considerando o Acórdão TCU 2402/2022 - Plenário; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CONFERP ocorrido no dia 7 de setembro de 2024. resolve: Art. 1º A cobrança de profissionais inadimplentes se dará: I - Pela notificação formal da situação de inadimplência e advertência sobre a necessidade de imediato pagamento, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas; II - Pela utilização de instrumentos administrativos de cobrança, tais como o protesto e a inscrição na dívida ativa; III - Pela contratação de serviços de cobrança; IV - Pela inclusão em cadastros de inadimplentes; V - Pelo procedimento judicial de execução fiscal, na forma da legislação. § 1º fica facultado aos CONRERP toda e qualquer forma de negociação, inclusive novas formas de parcelamento. § 2º O CONFERP expedirá, mensalmente, a tabela com o reajuste dos valores das anuidades referentes aos exercícios anteriores devidamente atualizadas. Art. 2º Os CONRERP poderão, sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - Administrativamente, os valores definidos como irrisórios; II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. § 1º Consideram-se irrisórios os débitos de até valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade. § 2º Consideram-se irrecuperáveis os valores: I - em relação aos quais haja decisões judiciais pacificadas em tribunais superiores; II - devidos por pessoa jurídica extinta ou baixada no CNPJ; III - considerados prescritos, na forma da legislação e da jurisprudência vigentes. § 3º Consideram-se de difícil recuperação os valores: I - na ocorrência de resultados negativos em buscas de bens no curso da execução fiscal ou em outros processos; II - quando o(s) único(s) bem(ns), valores e rendas localizado(s) no curso da execução for(em) impenhorável(eis) por força de lei ou de decisão judicial; III - aqueles que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem resultado efetivo das medidas administrativas de cobrança e sem a instauração de cobrança judicial; IV - arquivados por decisão judicial há mais de 3 (três) anos; ou V - quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para quitação integral das suas dívidas, conforme análise documental que comprove a situação de hipossuficiência do/a devedor/a. Art. 3º Os CONRERP não executarão judicialmente, perante a justiça federal, dívidas com valor total inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo INPC desde 31/10/2011, na forma do artigo 8º da Lei no 12.514/2011. Art. 4º Ficam revogadas: I - Os artigos 15 a 22 da Resolução Normativa nº 47, de 02 de novembro de 2002, publicada no DOU no dia 18 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 116 a 120; II - a Resolução Normativa nº 59, de 15 de outubro de 2005, publicada no DOU em 11 de novembro de 2005, seção 1, página 169.