DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100160 160 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a Resolução Normativa nº 79, de 23 de maio de 2014, publicada no DOU em 2 de julho de 2024, seção 1, páginas 268 a 269, e alterações posteriores promovidas pela Resolução Normativa nº 82, de 22 de julho de 2025, publicada no DOU em 22 de julho de 2015, seção 1, página 138. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CONFERP. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MULLER CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ PORTARIA CRCCE Nº 168, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o orçamento para o exercício de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .S U P L E M E N T AÇ ÃO . .6.3.1.3.01.02.001 .COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES .3.500,00 . .6.3.1.3.02.01.031 .MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS .4.000,00 . .6.3.1.3.02.03.002 .DIÁRIAS - CONSELHEIROS .2.600,00 . .6.3.1.4.01.02.002 .DESPESAS COM COBRANÇA .23.000,00 . . .TOTAL SUPLEMENTAÇÃO .33.100,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial das seguintes dotações: . .RUBRICA .D ES C R I Ç ÃO .A N U L AÇ ÃO . .6.3.1.3.02.01.030 .MANUT. CONSERV. DE BENS I M ÓV E I S .30.500,00 . .6.3.1.3.02.04.003 .PASSAGENS - COLABORADORES .2.600,00 . . .TOTAL ANULAÇÃO .33.100,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 16ª REGIÃO PORTARIA Nº 85, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Nomeia Encarregado Pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) O PRESIDENTE E O DIRETOR SECRETÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 16ª REGIÃO - CRECI/SE, no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere o art. 17, inciso IX, da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978 c/c art. 16, inciso XIII, do Decreto nº 81.871 de 29 de junho de 1978; c/c art. 8º, I, do Regimento Interno. CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD") foi sancionada e passa a ser aplicável a partir da sua entrada em vigência ao CRECI/SE; CONSIDERANDO que os arts. 23, III e 41 da LGPD exigem que o Controlador indique um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), resolvem: Art. 1°- NOMEAR como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), TORBEN MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº. 41.910.841/0001-13, com endereço à Av. Senador Ruy Carneiro, nº 303, sala 1301, Brisamar, João Pessoa / PB - CEP: 58.032-100, sendo, a partir de então, a pessoa indicada pelo CRECI/SE para atuar como o canal de comunicação entre este Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 2°- ATRIBUIR como funções ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO): I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares; bem como; V - Executar outras atividades, conforme normas complementares editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 3º- ASSEGURAR ao ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DPO): I - Acesso à alta diretoria; II - Pronto apoio das unidades administrativas, servidores, colaboradores e prestadores de serviço no atendimento das solicitações de informações demandadas para o regular cumprimento de suas atribuições. Art. 4°- Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ANDRÉ CARDOSO COSTA Presidente do Conselho LUIZ HENRIQUE LOPES DE CARVALHO Diretor Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CREMERN SEI Nº 3, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO as disposições do Acórdão nº 320/2018 - TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União referente ao Processo nº TC 023.523/2017-4, cujo assunto está baseado em Relatório de Auditoria realizada neste Conselho pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex-RN); CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.175/2017 que regulamenta a matéria; CONSIDERANDO que as relações entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina devem pautar-se pela mais ampla colaboração, levando-se em conta que sua missão institucional exige que atuem efetivamente como um sistema integrado; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE R E P R ES E N T AÇ ÃO : I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, exceto para os Municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar n. 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus. II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões da diretoria de caráter deliberativo, e reuniões das câmaras de julgamento de sindicâncias, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 15 (quinze) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido.I Sessão Plenária Administrativa ou de Julgamento de Processo Ético-Profissional - PEP-2 II- Reunião da Diretoria- 2, III-Reunião de Câmara de Julgamentos de Sindicância ou Processo Ético- Profissional - PEP- 2 § 1º É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I", "II" e "III" a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, câmaras de julgamento de sindicâncias/PEP, quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º Fica limitada em 2 (duas) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 4º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. § 5º Os conselheiros efetivos e suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I, II e III, do inciso II supra por meio de videoconferência. § 6º Para efeito de pagamento de jeton nas sessões realizadas por videoconferência, serão considerados aptos ao recebimento os conselheiros que permanecerem do início ao final da reunião, sob a supervisão do coordenador. § 7º A ausência prolongada na reunião por videoconferência, somente será permitida com autorização expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento de jeton. § 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º As atividades externas realizadas nos municípios que fizerem parte da Região Metropolitana de Natal, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus, serão custeadas através de auxílio de representação. § 2º Entende-se como atividades internas/ externas: palestras/aulas de interesse do Conselho de Medicina, apuração em fiscalização, reuniões de comissão ou câmara técnica e convidado, audiências presenciais ou por videoconferência, e qualquer atividade de interesse do Conselho. § 3º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. § 4º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 2º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: I- Para conselheiros regionais efetivos e suplentes do CREMERN R$ 1.141,60(80% do CFM) II-Para Delegados das Delegacias Regionais, Assessores, Convidados e todos os Servidores do CREMERN R$ 944,20 Parágrafo único - Os conselheiros efetivos e suplentes, Delegados das Delegacias Regionais, Assessores, funcionários e convidados, não farão jus à diária quando o deslocamento do Município de origem ocorrer para os Municípios que fizerem parte da Região Metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 559/2015, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus. Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o jeton e R$ 570,80 (quinhentos e setenta reais e oitenta centavos) para o auxílio de representação. Art. 4º O valor das diárias quando em viagem internacional, seguirá o que foi determinado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina. Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, e ciência do Secretário-Geral. § 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:a) Convite ou motivação;b) Número do projeto;c) Diretor solicitante;d) Nome do participante, cargo e/ou função;e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;h) Período de afastamento;i) Trecho da viagem;j) Despesas e respectivas quantidades;k) Assinaturas dos ordenadores;l) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.