DOU 11/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024111100161 161 Nº 218, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. § 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte. § 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;II) relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma III) no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 8º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CREMERN no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas- feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 8º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CREMERN. Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções CREMERN nºs. 001/2021, 003/2022 e 008/2023 e as demais disposições em contrário. Art. 11 Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir do dia 04 de novembro de 2024. MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO Presidente do Conselho GIANA DA ESCÓSSIA MELO Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 20ª REGIÃO PORTARIA Nº 147, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - 20ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e do Regimento Interno (DOU de 02/06/2008); Considerando o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que estabelece a Estratégia de Governo Digital e incentiva o uso de canais digitais para otimizar o atendimento público; Considerando o art. 2º e o art. 5º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que regulamenta o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo federal e a necessidade de modernizar e centralizar o atendimento do CRQ-20, assegurando acessibilidade e qualidade; Considerando a importância de diretrizes para ampliar o atendimento digital, e facilitar o acesso remoto aos serviços; resolve resolve: Art. 1º - Fica instituído o WhatsApp como canal oficial de atendimento digital do CRQ-20, com o propósito de facilitar e agilizar a comunicação com profissionais da Química, empresas e o público em geral. Parágrafo único - O atendimento inicial será realizado por meio de um chatbot, um assistente virtual que utiliza inteligência artificial para responder aos usuários. O canal estará vinculado ao número +55 67 3382 0230 e pode ser acessado diretamente pelo link: wa.me/6733820230. Art. 2º - O chatbot do CRQ-20 fornecerá respostas automáticas a perguntas frequentes, ampliando a capacidade de atendimento simultâneo e diminuindo a necessidade de intervenções humanas. Art. 3º - Os serviços prestados pelo canal de WhatsApp incluem, entre outros: I. Esclarecimento automático de dúvidas sobre serviços e procedimentos; II. Informações sobre registro de profissionais e empresas; III. Orientações sobre fiscalizações; IV. Orientações sobre notificações, pendências e regularização. Art. 4º - O canal de atendimento digital estará disponível de segunda a sexta- feira, das 07h às 20h, exceto em casos de manutenção ou interrupção por força maior, fatos que ensejarão comunicados por meio do Boletim Eletrônico de Serviço. Art. 5º - O canal de atendimento digital servirá como uma biblioteca de respostas para dúvidas recorrentes dos usuários. Para dúvidas não esclarecidas pelo canal digital, o usuário deverá buscar atendimento telefônico ou presencial na sede do Conselho, disponível de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. Art. 6º - Toda conversa no chatbot poderá ser auditada pela Ouvidoria ou servidores designados do CRQ-20, garantindo conformidade com as políticas internas, qualidade no atendimento, avaliação de eficiência e implementação de melhorias contínuas. Art. 7º - O canal de atendimento digital via WhatsApp não substitui os canais institucionais formais, como o protocolo eletrônico pelo Sistema SEI e o atendimento presencial. Parágrafo único - É vedado o uso do canal de atendimento digital do CRQ-20 para o protocolo de petições, requerimentos, documentos, assim como para o envio de imagens, fotos ou áudios. Art. 8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARIO FERREIRA