DOE 11/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº214 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024
59
| CIDADES SEM CLÍNICAS | |||
|---|---|---|---|
| Nº | REGIONAL | FASE | CIDADE |
| 58 | MORADA NOVA | FASE 2 SOLONÓPOLE |
|
| 59 | FASE 3 ALTO SANTO |
||
| 60 | ERERÊ | ||
| 61 | IBICUITINGA | ||
| 62 | IRACEMA | ||
| 63 | JAGUARETAMA | ||
| 64 | JAGUARIBARA | ||
| 65 | JAGUARIBE | ||
| 66 | PEREIRO | ||
| 67 | POTIRETAMA | ||
| 68 | RUSSAS | FASE 2 JAGUARUANA |
|
| 69 | PALHANO | ||
| 70 | SOBRAL | FASE 2 ALCÂNTARAS |
|
| 71 | CARIRÉ |
||
| 72 | COREAÚ | ||
| 73 | FORQUILHA | ||
| 74 | GRAÇA | ||
| 75 | GROAÍRAS |
||
| 76 | HIDROLÂNDIA | ||
| 77 | IPÚ | ||
| 78 | MASSAPÊ | ||
| 79 | MUCAMBO | ||
| 80 | RERIUTABA | ||
| 81 | SANTA QUITÉRIA | ||
| 82 | SANTANA DO ACARAÚ | ||
| 83 | URUOCA | ||
| 84 | VARJOTA | ||
| 85 | FASE 3 MERUOCA |
||
| 86 | MORAÚJO | ||
| 87 | PACUJÁ | ||
| 88 | PIRES FERREIRA | ||
| 89 | SENADOR SÁ | ||
| 90 | TAUÁ | FASE 2 PARAMBU |
|
| 91 | FASE 3 AIUABA |
||
| 92 | ARNEIROZ | ||
| 93 | QUITERIANÓPOLIS | ||
| 94 | TIANGUÁ | FASE 2 CARNAUBAL |
|
| 95 | CROATÁ | ||
| 96 | FRECHEIRINHA | ||
| 97 | IBIAPINA | ||
| 98 | SÃO BENEDITO | ||
| 99 | UBAJARA |
*** *** * PORTARIA Nº2417/2024 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº08012.043526/2024-32. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 28 de julho de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº1253/2023 DETRAN/CE, do(a) profissional SYLVIA RÉGIA TEIXEIRA MENEZES GOIANO** , com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº5461/CE, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 05 de novembro de 2024.
Michel Mourão Matos
SUPERINTENDENTE
*** *** * PORTARIA Nº2418/2024 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021), publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito deste Detran/CE, o credenciamento de entidades, profissionais médicos e psicólogos; CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº08012.061824/2024-12. RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar a vigência do credenciamento , de forma precária, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do §2º do artigo 16 da Resolução CONTRAN 927/2022, a contar da data de 27 de novembro de 2024, momento em que se encerra a vigência da Portaria nº1955/2023 DETRAN/CE, do(a) profissional FRANCISCO AGAMENON DE SOUZA SOARES** , com registro no Conselho Regional de Medicina-CRM nº22010/CE, Médico(a) Perito(a)/Especialista em Medicina do Tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, obedecidas as disposições legais, especialmente, artigos 4º e 19 da Resolução CONTRAN nº927/2022. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 05 de novembro de 2024.
Michel Mourão Matos
SUPERINTENDENTE
PORTARIA Nº2419/2024 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades, médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 7º e o art. 148 do CTB e dos médicos e psicólogos especialistas, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências; CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº182/2019 DETRAN/CE, de 14 de fevereiro de 2019(alterada pelas Portarias Detran/CE nº412/2019, 1.139/2021 e 1.475/2021),