DOMCE 13/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3589
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Altera a redação do art. 2º e redação do seu parágrafo único e altera o art. 9º da Lei 694/2022 de 29 de março de 2022 que dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC do Município de Palhano.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-ESTADO DO CEARÁ” – Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 694/2022 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei Complementar, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar. Parágrafo único - O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer sua opção expressa, não o podendo mais fazer após esse prazo."
Art. 2º. Altera o art. 9º da Lei 694/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 683/2021, com que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto XI 37 C ã F l ” § 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulam l b fí ” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 11 de novembro de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:76468B59
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO NO 031/2024, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas do Município afetadas por estiagem – COBRADE: 14110, e dá outras providências.
Bismarck Barros Bezerra, prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 82 inciso I, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei federal nº 12.340/2010, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei federal nº 12.983/2014, de 02 de junho de 2014, na Lei federal nº 12.608/2012, de 10 de abril de 2012, Decreto federal nº 10.593/2020, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto federal nº 7.257/2010, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Considerando o Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição. do corrente ano, no município de Piquet Carneiro, localizado no território do Sertão Central estado do Ceará, no dia 11 de novembro de 2024 as 11:01 horas Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos dessas situações de anormalidade; e Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do coordenador da defesa civil do Município, favorável à declaração da situação de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1o. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem – COBRADE: 14110, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos Incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei federal nº 3.365/1941, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 12 de novembro de 2024.
BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito Publicado por: José Erenilson Firmino de Sousa Código Identificador:03C164C2
SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 102/2024