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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/11/2024 · pág. 49

DOMCE 18/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3591

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

.Conceito 1 - Credenciamento, recredenciamento de Unidade Escolar e renovação de reconhecimento de cursos, por um período de 1 (um) ano.

Art. 87 - A Avaliação Institucional Externa tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e a organização didático-pedagógica. Art. 88 A avaliação das Unidades Escolares utilizará procedimentos e instrumentos, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas, e formulário próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Educação com a análise dos seguintes indicadores: Parágrafo Segundo: Recredenciamento é o ato regulatório pelo qual o CME renova o credenciamento conferido a uma instituição de ensino. Parágrafo Terceiro: A Autorização é o ato regulatório pelo qual à Unidade Educacional recebe do Conselho Municipal de Educação de Mauriti a permissão por tempo determinado para o funcionamento de uma ou mais etapas da Educação Infantil e Fundamental e Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo Quarto: Reconhecimento é ato regulatório pelo qual o CME declara a legalidade das etapas e modalidades já autorizados e ofertadas pelas instituições de ensino credenciada/recredenciada e que assegura a validade nacional dos certificados expedidos. Parágrafo Quinto: Renovação do Reconhecimento é o ato regulatório pelo qual o CME renova o reconhecimento das etapas e modalidades ofertadas pelas instituições de ensino já reconhecidas e que assegura a validade nacional dos certificados expedidos. Parágrafo Sexto: Os processos de Credenciamento da Unidade Educacional pública e privada e de Autorização para a oferta da Educação Básica, em suas etapas e/ou modalidades, deverão ser protocolados e tramitarem simultaneamente. Art. 89 No Processo de Credenciamento de nova Unidade Educacional será concedido o Ato Credenciamento e Autorização às Escolas com conceito Institucional equivalente ao conceito alcançado na avaliação realizada pelo CME, conforme valores atribuídos em cada dimensão, contabilizados no sistema E-cme. Art. 90 Ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti é reservado, em qualquer tempo, o direito de fiscalizar as instituições credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais e pedagógicas de funcionamento, verificadas as inconsistências, poderá o Conselheiro solicitar a abertura de processo de supervisão que deverá ser aprovado pelo CME e instaurado pela Presidência. Art. 91 Cabe ao Conselho Municipal de Educação, Órgão Normativo deste Sistema, aplicar as penalidades quando comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento da escola ou turmas de Educação Infantil e Fundamental, ou mesmo quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica, por meio da formação continuada, do planejamento e/ou sua efetivação. Parágrafo Primeiro - Confirmada(s) a(s) irregularidade(s), em processo que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, será aplicada à escola, de acordo com a natureza da irregularidade, a(s) seguinte(s) sanção(ões): I – Advertência, realizada por meio de notificação, fica a escola advertida da irregularidade, com respectiva orientação para a solução da(s) situação(ões) apresentada(s), com prazo para as devidas providências. II – Suspensão, realizada por meio de parecer próprio, até o atendimento das providências, no prazo definido pelo Conselho Municipal de Educação: a) da realização de novas matrículas, a partir da data de expedição da sanção; b) do efeito do parecer de credenciamento/recredenciamento e autorização de funcionamento da escola e/ou das turmas de educação infantil e Fundamental; c) do efeito do cadastro da escola junto ao Conselho Municipal de Educação. III – Cessação temporária, por meio de parecer próprio, do funcionamento da escola ou turmas de Educação Infantil, até o atendimento das providências, no prazo máximo de 180 dias; IV - Instauração de sindicância ou processo administrativo nas instituições da Rede Municipal. Art. 92 Nos documentos escolares expedidos aos educandos, além dos dados e informações necessários à identificação da escola, constará referência ao ato de Credenciamento e/ou Recredenciamento, Autorização ou Reconhecimentos válido na data assinatura do ato. Art. 93 Os documentos escolares expedidos sem o devido ato regulatório válido são nulos, cabendo aos pais ou responsáveis solicitar junto ao CME a regularização da vida escolar do educando, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Parágrafo Único: Cabendo ao CME dar ciência ao Ministério Público do Estado Ceará para a adoção das medidas legais. Art. 94 A Unidade Educacional que não possui ato regulamentar vigente até a data da publicação desta Resolução deverá solicitar o processo de Credenciamento de Autorização para a oferta da Educação Básica pelo Sistema Eletrônico E-CME no prazo máximo de 30 a 60 dias corridos. Art. 95 O Conselho Municipal de Mauriti deverá utilizar de todos os meios legais para que a Unidade Educacional que não atender o que dispõe nesta Resolução cumpra com a legislação vigente. Parágrafo Primeiro: As Unidades Educacionais irregulares serão notificadas pelo Conselho Municipal de Mauriti por meio do Diário Oficial do Município para regularização de sua oferta no prazo de 30 (dias) dias. Parágrafo Segundo: O não atendimento à solicitação de regularização diligenciada pelo Conselho Municipal de Mauriti implicará no encaminhamento dos documentos com informações essenciais para o Ministério Público, com vistas às providências cabíveis. Art. 96 Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral – SELO ESCOLA REGULARIZADA junto ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti-Ceará. Parágrafo primeiro: - Determinar que o referido SELO seja exposto em local acessível, preferencialmente na Secretaria Escolar e/ou entrada principal da Instituição facilitando sua identificação junto aos pais, responsáveis e sociedade de modo geral Parágrafo segundo: - O SELO ESCOLA REGULARIZADA, somente será disponibilizado para Unidades Escolares com Ato Legal de Credenciamento/Recredenciamento, Autorização/Reconhecimento nos termos da presente Resolução. Parágrafo Terceiro: O SELO ESCOLA REGULARIZADA deverá ser gerado por meio da Plataforma E-CME disponibilizada após o encerramento do processo de regularização da Unidade Escolar pertencentes ao Sistema Municipal de Mauriti. CAPÍTULO XII
Da Gestão Democrática e Organização da Escola
Art. 97 As mantenedoras das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino definirão as normas da Gestão Democrática da Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e com base nos princípios: a) Participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político-Pedagógico; b) Participação da comunidade escolar e instituição dos Conselhos Escolares, assegurando às unidades escolares que os integram, progressivos graus de autonomia administrativa, pedagógica e de gestão financeira; c) Participação estudantil, de acordo com a normatização específica vigente. Art. 98 A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, considerando: I. a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais e as atividades de avaliação contínua; II. a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções conjuntas; III. a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os professores e demais profissionais da educação se sintam estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes e famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas pessoais e profissionais; IV. a instauração de relações e organização entre os estudantes, proporcionando a eles espaços de convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se