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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/11/2024 · pág. 53

DOMCE 22/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3594

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

A SEC.DE ACAO SOCIAL,TRAB.JUV.E EMPREENDEDORISMO, torna público que realizará as 13:00, do dia 27 de novembro de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 039/24-DL. Objeto: AQUISIÇÃO DE REDES DE DORMIR PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AO GRUPO DE IDOSOS ACOMPANHADOS PELA SECRETARIA SOCIAL, JUVENTUDE E EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão de Contratação, no endereço: Av. Coronel João Correia, 298, centro, Itaiçaba e no endereço eletrônico: https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php#; compras.m2atecnologia.com.br.

Itaiçaba/CE, 22 de novembro de 2024. Publicado por: Raniela de Souza Santos Código Identificador:7D52F939

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA

SECRETARIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇAO DECRETO N.º 047/2024

DECRETO N.º 047/2024, de 19 de novembro de 2024.

Dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece o Cronograma Mensal de desembolso do Poder Executivo de Jaguaretama para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da receita e despesa orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento orçamentário e financeiro para à execução da receita e despesa no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.293/2024, de 04 de novembro de 2024.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso do Município de Jaguaretama para a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Integram este Decreto:

I.Anexo I: A Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos e Entidades da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

II.Anexo II: O Cronograma Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração municipal.

III.Anexo III: Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício.

Art. 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso destinam-se a:

I.Assegurar às Secretarias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividade inerentes a cada unidade gestora;

II.Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação orçamentária e financeira, em caso de não- atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

III.Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV.Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação das receitas e execução das despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilibro orçamentário da receita e despesa pública.

Art. 3º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação da Câmara Municipal.

Art. 4º. Os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, na forma e nos montantes constantes dos anexos deste Decreto.

§ 1º. Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I– As despesas relacionadas com: a)Pessoal e Encargos Sociais; b)Juros e Encargos da Dívida; c)Amortização da Dívida;

II– As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

Art. 5º. O pagamento de despesas no exercício de 2025, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores.

Parágrafo Único. Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art. 4º deste Decreto.

Art. 6º. Observadas as exclusões do § 1º do Art. 4º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e fundos especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Administração poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 7º. O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 8º. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, entidades e fundos especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o cronograma nele estabelecido.

Art. 9º. A Secretaria de Finanças e Administração poderá, por meio de Portaria, ajustar os anexos I e II deste Decreto em decorrência de: a) excesso de arrecadação; b) créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2024; c) superávit do exercício anterior; e d) realização de operações de crédito.

Art. 10º. Ao final de cada bimestre, se verificada que a receita realizada não comporta a despesa liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes