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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2024 · pág. 38

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no exercício
d ridêni d lid| |---| |a pesca o coegao;
VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos
integrantes do CRT; e
VII - exercer outras atividades correlatas| |.
§1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo;
§2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas:
I - quando administrativas pelo gestor da Secat;| |,
II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro.
Art. 99. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:
I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;| |II - apreciar e aprovar proposta de súmula;
III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
| |IV - deliberar sobre matéria administrativa processual;
V - exercer outras atividades correlatas| |.
Art. 100. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre:
I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;| |
II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 101. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:
I - reexame necessário;| |II - recurso ordinário.| |Art. 102. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:
| |I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat;
II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual;
III - promover quando for o caso a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);| |, ,
IV - exercer a estão e controle dos rocessos dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat| |g p, ;
V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário e
do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de diligência
fil b i d i ifã fil| |sca, em como gerencar o retorno a respectva normaço sca;
VII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas a fatos que possam constituir crimes contra| |
a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;
VIII t bitlt ltói d tiidd ã d ltd ht d t d St d óã d CRT à| |- apresenar, mesramene, rearo as avaes com mensuraço e resuaos e acompanameno e meas a eca e os rgos o
| |presidência do Conat;
IX - efetivar diligência procedimental, bem como adotar demais providências que resultem em saneamento processual;
X - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julamento da Câmara Suerior e do CRT em sua comosião lena conforme definido em reimento| |g, p pç p, g;
XI - exercer outras atividades correlatas.| |Art. 103. Compete à Célula de Julgamento de 1ª Instância:| |
I - conhecer e decidir, por meio de Julgador Administrativo Tributário, sobre impugnação à exigência do crédito tributário, à imputação de responsabilidade
if à lil ibái il d ii d ib dl d d d if| |por nração egsação trutra e o processo especa e resttução e truto estaua, ecorrentes e autos e nração;
II - submeter a reexame necessário, perante as Câmaras de Julgamento, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as
hipóteses previstas na Lei nº 18.185/2022;| |
III - converter uando necessário o julamento do rocesso em realizaão de erícia e diliências| |, q , g p ç p g;
IV - promover a inclusão do resultado do julgamento de que trata o inciso I deste artigo e, sendo o caso, do respectivo valor do crédito tributário, nos sistemas
| |corporativos da Sefaz;
V - aresentar bimestralmente relatório das atividades com mensuração de resultados e acomanhamento de metas da Cejul à residência do Conat;| |p, , p p
VI - emitir despacho de correção, nos termos do inciso I do art. 494 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
| |VII - emitir, em formulário próprio, informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento tributário, conforme definido em ato do
presidente do Conat;| |
VIII - exercer outras atividades correlatas| |.
Art. 104. Compete à Célula de Assessoria Processual Tributária:| |I - prestar assessoria à presidência do Conat e aos demais setores que integram a sua estrutura;
II - elaborar areceres de caráter oinativo na forma definida no art 64 da Lei nº 18185/2022| |p p, . .;
III - converter, quando necessário, o processo em realização de perícia ou diligência procedimental e sugerir a realização de diligência fiscal;
| |IV - sistematizar, gerenciar e divulgar a jurisprudência do CRT;
V - desenvolver estudos temáticos visando subsidiar os julgamentos do Conat, aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e de monitoramento, bem como
lhi d lilã l ibái| |propor meoras a egsaço processua e trutra;
| |VI - propor orientações procedimentais aos setores da Sefaz, visando maior eficiência e conformidade de seus atos;
VII - propor súmula;| |
VIII - articiar da elaboraão de anterojetos e de minutas relativos à leislaão rocessual e tributária| |pp ç p gç p ;
IX - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Ceapro à presidência do Conat;
| |X - emitir parecer em caso de pedido de devolução de pagamento parcial;| |
XI - gerenciar a distribuição de processos entre as câmaras de julgamento;| |
XII - exercer outras atividades correlatas.
| |Art. 105. Compete à Célula de Perícia Tributária:
I - realizar perícia tributária mediante a elaboração de laudo tributário;| |,
II - analisar os aspectos formais e legais dos quesitos formulados no pedido de perícia tributária e, no caso de inobservância desses aspectos, devolver à
| |autoridade solicitante, por meio de despacho do Orientador da Célula, para adequação ao disposto na legislação;
III - realizar vistoria exame e avaliação quando necessárias;| |, ,
IV - solicitar uando necessário a realizaão de laudos técnicos ue reueiram conhecimento esecializado com vista a subsidiar erícias tributárias| |, q , ç q q p p ;
V - requerer da autoridade fiscal autuante e do autuado, quando da realização de perícia tributária, informações e documentos necessários à análise do processo;
VI - apresentar, bimestralmente, relatório das atividades com mensuração de resultados e acompanhamento de metas da Cepet à presidência do Conat;
VII - exercer outras atividades correlatas.|

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR SEÇÃO I DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS

Art. 106. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos das áreas programáticas:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria; VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;