DOE 25/11/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
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VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. §1º Constituem, ainda, atribuições básicas do Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda: I - coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da administração tributária e ao incremento da arrecadação; II - definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública; III - estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais; IV - coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; V - definir procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, normatização, fiscalização e arrecadação dos tributos e tarifas estaduais; VI - assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário.
§2º Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda: I - participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para o curto, médio e longo prazo; II - atuar no processo de confecção das Leis Orçamentárias e Metas Fiscais; III - administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, por meio da Gestão Fiscal eficiente das contas públicas e monitoramento dos seus indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro; IV - gerenciar a Dívida Pública do Estado do Ceará;
V - participar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle; VIII - garantir a consistência e conformidade dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade; IX - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade do gasto público; X - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará; XI - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; XII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação; XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. SEÇÃO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS ÁREAS INSTRUMENTAIS Art. 107. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda: I - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico;
II - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos;
III - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Sefaz;
IV - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão; V - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário; VI - proceder a homologação no interesse da administração, mandados de intimação, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades, e determinar as providências cabíveis; VII - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse da administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço;
VIII - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do patrimônio da Sefaz;
IX - planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
X - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados no âmbito da Sefaz; XI - designar lotação e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Sefaz, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse da Sefaz, designar grupos de trabalho e comissões; XII - coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento; XIII - executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 108. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores, Orientadores de Célula, Supervisores de Núcleo e Administradores de Posto Fiscal:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 109. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata;
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II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 110. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
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I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; II - executar atividades auxiliares de apoio;
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.