DOMCE 26/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3596
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo contratual e de 60 (sessenta) dias, com vigência a partir de 26 de Novembro de 2024 até 25 de Janeiro de 2025.
CONTRATADA: FJ2 CONSTRUCOES EIRELI;
ASSINA PELA CONTRATADA: JOSE CLEUTON PAULINO XIMENES;
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE;
ASSINA PELA CONTRATANTE: ÁDILA WENDDY DE OLIVEIRA;
Senador Pompeu/CE, 21 de Novembro de 2024.
ÁDILA WENDDY DE OLIVEIRA Ordenadora de Despesas da Secretaria de Saúde
Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:F49D7510
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 015, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO DO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE INDICA, ORA DESATIVADO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE UMARI-CE, PARAOS FINS A SEGUIR DESCRITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, ora denominado de PERMITENTE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Umari;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, §2º da Lei Orgânica do Município, que estabelece como se dará a Permissão de Uso de Bens Públicos em favor de terceiros;
DECRETA.
Art. 1º- Fica determinado a Permissão de Uso de Bem Público a Título Precário e Gratuito, do Prédio Municipal localizado no Sítio Novo, Zona Rural, Município de Umari-CE, CEP: 63.310-000, encravado como uma escola pública municipal DESATIVADA, denominada Escola Municipal Vicente Ferreira Alencar, medindo aproximadamente 08m X 16m (oiro metros de largura por dezesseis metros de cumprimento), pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Sr. Denaldo Cavalcante Parnaíba (ora denominado Permissionário), brasileiro, União Estável, residente e domiciliado no St. Novo, 0, Pio X, Umari/CE, Portador do CPF nº 901.198.193-68, especificamente para utilização na produção de laticínios.
§1º- O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que presente o interesse público, observando- se a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 2º- Qualquer tipo de obra ou edificação, benfeitorias ou reparos realizados no imóvel, objeto da permissão, ocorrerá a expensas do Permissionária, que deverá obedecer a Legislação Edilícia Municipal;
§1º- O Permissionário fica expressamente proibido de ceder no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente permissão de uso, bem como fica proibido de transferir para terceiros os direitos decorrentes da presente permissão, sem expressa autorização do PERMITENTE. §2º- A presente permissão de uso é de caráter gratuito, sem qualquer ônus recíproco. §3º- O PERMISSIONÁRIO, ao descumprir qualquer determinação do presente termo, além das sanções previstas na legislação sobre a espécie, o imóvel e edificação existente reverterá imediatamente ao Município.
Art. 3º- O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado pelos danos materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta permissão, estando responsável por: Todo e qualquer gasto oriundo da utilização do imóvel; Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação; Preservar o Patrimônio Público local; Manter o imóvel em perfeitas condições de higiene e conservação; Danos causados a terceiros ou ao Município; Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade Pública; Pessoal Permanente no local.
Art. 4º- O PERMITENTE exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a utilização do imóvel, que ocorrerá, a qualquer momento conforme convier ao PERMITENTE.
§ 1º- Á fiscalização é facultado, intervir a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo, que ocorrerá no sentido de cessar eventuais irregularidades que estiver ocorrendo. § 2º- O desvio de finalidade na utilização do Bem Público ou de aproveitamento do imóvel importará na rescisão imediata da permissão.
Art. 5º- Com a publicação do presente Decreto, qualquer tipo de edificação que houver sido realizada sobre o imóvel, objeto desta Permissão, permanecerá no local, sem que venha a conferir a Permissionária direito a indenização ou retenção, incorporando-se a edificação, ao Patrimônio Público.
Art. 6º- Mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias pelo interessado;
I - A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por iniciativas do Executivo a qualquer momento caso a PERMISSIONÁRIA: a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, esta permissão, ou delegue a outrem a incumbência de adquirir as obrigações consignadas, sem prévia e expressa autorização do PERMITENTE; b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução da permissão concedida; c) quando ocorrerem razões de Interesse do Serviço Público e/ou na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Legislação sobre o assunto. d) eventualmente, se a Permissionária deixar de existir.
Art. 7º- Eventuais pendências decorrentes da Permissão de Uso, ora concedida, serão dirimidas em consonância com a Legislação atinente à espécie e Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º- As partes elegem o Foro da Comarca de Umari-CE, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas desta permissão, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, aos 25 de novembro de 2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador:E744DBE1