DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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caso de reincidência, será aplicada a cassação definitiva do direito de uso.
CAPÍTULO XIII DA APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS Art. 54.Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal até a correção da infração. Art. 55.O prazo para retirada de bens ou mercadorias apreendidos será de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão. §1.ºApós o prazo, os bens não reclamados serão vendidos em hasta pública, destinando-se os valores arrecadados à manutenção e reforma do Mercado Público Municipal. §2.ºBens de fácil deterioração não reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados à Secretaria de Assistência Social de Várzea Alegre/CE ou instituições de caridade, mediante Termo Simplificado de Doação, contendo: I - Identificação da entidade beneficiada; II - Quantidade e especificação dos produtos doados; III - Assinatura do responsável pela entidade no termo de recebimento.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56.É vedada toda prática que comprometa a higiene, a ordem pública, a segurança e a conservação do Mercado Público Municipal, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal aplicáveis. Art. 57.As atividades do Mercado Público serão integradas aos programas municipais voltados ao desenvolvimento do turismo, agricultura, gastronomia e cultura, fortalecendo o papel socioeconômico do equipamento público. Art. 58.O processo de concessão ou permissão de uso dos pontos comerciais será realizado com critérios objetivos que garantam a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. Art. 59. Terão preferência na ocupação dos boxes inferiores os comerciantes, feirantes e artesãos residentes no Município de Várzea Alegre/CE, que comprovem atuação no comércio há pelo menos 5 (cinco) anos e estejam regularizados perante o Setor de Tributos da Fazenda Municipal. Art. 60. Este Decreto será revisado periodicamente, a cada 5 (cinco) anos, ou conforme necessidade, para adequação às demandas do mercado e às disposições legais vigentes. Art. 61. Os feirantes, comerciantes, artesãos e demais pessoas que se enquadrem nas condições estabelecidas no Art. 31 da Lei nº 1.475/2024 deverão manifestar seu interesse na locação dos boxes inferiores do Mercado Público Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 62. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o regulamento próprio previsto no Art. 30 da Lei nº 1.475/2024, estabelecendo os critérios objetivos para a seleção dos cessionários dos pontos comerciais e/ou boxes. Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Mercado Público Municipal, órgão consultivo e deliberativo, com a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - 3 (três) representantes dos permissionários, eleitos por seus pares; VI - 1 (um) representante da sociedade civil organizada. Parágrafo único. O Conselho Gestor terá suas atribuições e funcionamento definidos em regimento próprio, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto. Art. 64. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá implementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um sistema informatizado de gestão do Mercado Público Municipal, que permita o controle eficiente das concessões, pagamentos, manutenções e demais aspectos administrativos. Art. 65. Fica autorizada a realização de feiras temáticas e eventos culturais nas dependências do Mercado Público Municipal, desde que não prejudiquem o funcionamento normal das atividades comerciais e sejam previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as disposições da Lei nº 1.475/2024 e deste Decreto. Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 14 de outubro de 2024. Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 27 de novembro de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal
TABELA I DECRETO MUNICIPAL N.º 395, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 ITEM NATUREZA DO SERVIÇO EM UFIRM 1 Concessão de autorização para a transferência do espaço a outro permissionário. 275 Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:7BBFC056
GABINETE DO PREFEITO RESULTADO FINAL – ETAPA DE SELEÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 009/2024 – (SELEÇÃO DE ESPAÇO OU AMBIENTES CULTURAIS PARA RECEBER SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)
ESPAÇO Agente Cultural Responsável CNPJ/CPF NOTA SITUAÇÃO Escola de Samba Unidos do Roçado de Dentro - ESURD Lazaro Bezerra de Sousa 02.564...0001-93 60 APROVADO Associação Comunitária de Mocotó Vera Lucia Oliveira Lima Pereira 12484....0001-73 56,66 APROVADO Associação Comunitária São Caetano Maria Ireniuva Leandro 41.338....0001-80 56 APROVADO
Várzea Alegre-CE,27 de novembro de 2024. Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:AFF00534
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
SECRETARIA DE ASSUNTOS PARA JUVENTUDE, CULTURA, LAZER E TURISMO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2024 SELEÇÃO DE PROJETO PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) PARA OFICINA DE ARTE E CULTURA A SER MINISTRADO EM ESCOLAS MUNICIPAIS Olá, agentes culturais do MUNICIPIO DE CAMPOS SALES –ESTADO DO CEARÁ , Estamos muito felizes com o seu interesse em participar deste chamamento público.