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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2024 · pág. 72

DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598

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Art. 32. A transferência de titularidade do boxe poderá ocorrer mediante solicitação formal do permissionário ao órgão gestor, observados os critérios estabelecidos neste Decreto e sujeita a análise e autorização da Administração Municipal. Art. 33. São requisitos para transferência de titularidade: I - Tempo mínimo de concessão de 12 (doze) meses, salvo em caso de falecimento ou incapacidade do titular, mediante comprovação; II - Quitação integral de tributos, taxas e quaisquer encargos municipais relacionados ao boxe; III - Apresentação de justificativa para a transferência, conforme regulamentação; IV - Concordância expressa do cessionário com os termos e obrigações estabelecidas no contrato de concessão. Art. 34. A solicitação de transferência será instruída com a seguinte documentação: I - Requerimento de transferência devidamente assinado pelo permissionário e cessionário; II - Documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de endereço do cessionário; III - Comprovante de regularidade fiscal do permissionário e do cessionário junto à Fazenda Nacional, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal; IV - Declaração de inexistência de débitos trabalhistas do permissionário, caso possua empregados contratados para o exercício das atividades no boxe; V - Certidão negativa de pendências administrativas emitida pelo órgão gestor do mercado. Art. 35. A transferência somente será efetivada após o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contratuais pelo cessionário original, e mediante comprovação do pagamento aos cofres municipais. Art. 36. A não apresentação do comprovante de pagamento no prazo estipulado resultará na anulação da autorização para transferência, salvo justificativa. Art. 37. O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para análise e decisão acerca do pedido de transferência, podendo solicitar informações adicionais para esclarecimento de pendências. Art. 38. Em caso de indeferimento do pedido, o permissionário terá o direito de interpor recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação de indeferimento. CAPÍTULO X DAS TAXAS, ENCARGOS E MULTAS Art. 39. Em caso de autorização para a transferência do espaço a outro permissionário, o adquirente deverá efetuar o pagamento dos valores correspondentes diretamente aos cofres públicos municipais, em conformidade com os valores estipulados neste decreto. § 1º. Os valores correspondentes à transferência do espaço estão disponíveis na Tabela I deste decreto e considerará critérios como localização, área e finalidade de uso do espaço. § 2º A tabela de valores deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e estará disponível para consulta na sede da Administração Pública Municipal e em seu site oficial. Art. 40. A transferência de titularidade implicará o pagamento de taxa administrativa pelo cessionário, conforme valor fixado em regulamento próprio do Município, devendo ser recolhida no prazo de até 10 (dez) dias após o deferimento do pedido. Art. 41. O cessionário será responsável pela quitação de eventuais débitos incidentes sobre o boxe antes de formalizar a titularidade, e responderá solidariamente com o permissionário por qualquer pendência fiscal apurada. Art. 42. As multas por descumprimento das obrigações de titularidade poderão ser aplicadas com base na legislação vigente, sendo estabelecidos os seguintes percentuais sobre o valor da taxa de permissão de uso: I - 20% em caso de utilização do boxe para atividades comerciais não autorizadas; II - 10% por descumprimento das normas de higiene e conservação do espaço; III - 5% para descumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos. CAPÍTULO XI DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO Art. 43.Compete ao Município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dos órgãos competentes: I - Estabelecer e divulgar as diretrizes, estratégias e normas específicas para promoção, organização e funcionamento do Mercado Público Municipal; II - Planejar e executar atividades culturais, exposições e eventos nas dependências do Mercado Público, em harmonia com os interesses da coletividade; III - Realizar fiscalizações regulares para assegurar o cumprimento integral da Lei e dos regulamentos relacionados; IV - Entregar aos permissionários os boxes e pontos comerciais em perfeitas condições de uso, realizando os reparos e adequações necessários previamente. Parágrafo único.Os serviços de limpeza, iluminação, vigilância e manutenção física das áreas externas e dos banheiros/sanitários internos do Mercado Público Municipal são de responsabilidade do Município, podendo ser delegados a terceiros por meio de contrato específico. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 44.Considera-se infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto. Art. 45. As infrações às disposições da Lei nº 1.475/2024 e deste Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas nos Arts. 19 a 27 da referida Lei. Art. 46.São aplicáveis aos infratores as seguintes penalidades: I - Advertência escrita; II - Suspensão temporária da permissão de uso do ponto comercial ou boxe, cumulada ou não com multa de até 1.000 (mil) UFIRM; III - Apreensão de mercadorias ou equipamentos em desacordo com as normas; IV - Revogação definitiva da permissão de uso do ponto comercial ou boxe. Art. 47.Para imposição e gradação das penalidades, serão observados os seguintes critérios: I - Gravidade da infração; II - Circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Antecedentes do infrator no cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no Termo de Permissão de Uso. Art. 48.O valor das multas será calculado com base na Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM), sendo duplicado em casos de reincidência. Parágrafo único.Considera-se reincidente o infrator que violar qualquer norma da Lei n.º 1.475/2024 ou deste Decreto após penalidade anterior definitiva. Art. 49.É circunstância atenuante a reparação imediata do dano antes da notificação oficial pela Administração Pública Municipal. Art. 50.São consideradas circunstâncias agravantes: I - Intenção de obter vantagem econômica por meio do ato infracional; II - Reincidência; III - Facilitar ou assegurar a execução de outra infração; IV - Coagir ou induzir terceiros a cometer infrações; V - Dificultar ou impedir a fiscalização pelas autoridades competentes. Art. 51. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades observará o seguinte rito: I - Lavratura de auto de infração; II - Notificação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias; III - Análise da defesa pela autoridade competente; IV - Decisão fundamentada, com aplicação da penalidade cabível, se for o caso; V - Notificação do infrator sobre a decisão; VI - Possibilidade de recurso no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 52. A rescisão da titularidade poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - Inatividade do boxe por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, sem justificativa aceita pela administração; II - Descumprimento das obrigações contratuais e normativas de uso do boxe; III - Uso do boxe para finalidades que contrariem a regulamentação ou a legislação vigente. Art. 53. A rescisão será precedida de notificação ao permissionário, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências. Em