DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
www.diariomunicipal.com.br/aprece 71
regularmente autorizados e/ou aos seus auxiliares cadastrados previamente na Administração Municipal. Parágrafo único.O descumprimento de quaisquer disposições deste artigo ensejará a responsabilização do(a) administrador(a) nas esferas civil, administrativa e/ou criminal, sem prejuízo da apuração disciplinar interna. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 18.Ficam regulamentados os deveres dos permissionários dos Mercados Públicos Municipais, nos termos do Art. 14 da Lei nº 1.475/2024, conforme disposto neste Decreto. Art. 19.Para assegurar a convivência harmoniosa e o bom funcionamento do Mercado Público, os permissionários deverão: I – Tratar consumidores, permissionários e servidores públicos com cordialidade, cortesia e respeito, evitando atitudes que possam prejudicar o ambiente de trabalho ou o atendimento ao público; II – Manter rigorosa higiene pessoal, dos produtos comercializados, dos equipamentos utilizados e do ponto comercial ou boxe, observando as normas da Vigilância Sanitária; III – Cumprir rigorosamente os horários de funcionamento do Mercado Público Municipal, conforme definidos no art. 9º deste Decreto; IV – Utilizar recipientes adequados para a coleta de lixo, garantindo que os dejetos sejam armazenados e encaminhados ao local de coleta pública diariamente; V – Regularizar e manter atualizadas todas as obrigações tributárias, fiscais e parafiscais relacionadas ao seu ponto comercial ou boxe, especialmente as de competência municipal; VI – Cumprir ordens, instruções e orientações da Administração e Fiscalização Municipal, colaborando para o funcionamento eficiente e ético do Mercado Público; VII – Anunciar mercadorias de forma comedida, respeitando o ambiente e evitando algazarras que possam causar transtornos aos demais permissionários e consumidores; VIII – Oferecer mercadorias com preços compatíveis ao mercado local, garantindo a devida identificação dos valores; IX – Apresentar à venda somente produtos em condições adequadas de consumo, armazenados de forma apropriada e em conformidade com a legislação sanitária vigente; X – Zelar pela conservação e manutenção do ponto comercial ou boxe sob sua responsabilidade, observando as condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso; XI – Respeitar os limites físicos do ponto comercial ou boxe, sendo vedada a exposição de mercadorias fora das áreas delimitadas no respectivo Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso; XII – Manter corredores e áreas de circulação livres de objetos ou mercadorias, permitindo o acesso seguro e desimpedido ao público; XIII – Atualizar regularmente seus dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal, informando qualquer alteração relevante. Art. 20. O permissionário deverá informar qualquer mudança de atividade, reforma ou alteração estrutural no boxe ao órgão gestor, solicitando previamente autorização, quando aplicável. Art. 21. Em caso de falecimento ou incapacidade do permissionário, o cessionário poderá solicitar a transferência do boxe em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documentos que comprovem o direito sucessório. Art. 22.O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o permissionário às penalidades previstas neste Decreto e na Lei nº 1.475/2024.
CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS Art. 23.Os permissionários estão proibidos de: I – Transferir, ceder ou sublocar, gratuita ou onerosamente, a administração ou uso do ponto comercial ou boxe a terceiros, sem prévia autorização da Administração Pública e o devido pagamento das taxas pelo adquirente, quando aplicável; II – Utilizar o ponto comercial ou boxe como depósito de mercadorias alheias à atividade permitida, moradia ou abatedouro de animais; III – Comercializar produtos diferentes daqueles autorizados no Contrato de Concessão ou Termo de Permissão de Uso, salvo autorização expressa da Administração Pública; IV – Operar o ponto comercial ou boxe em condições inadequadas de higiene, em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária; V – Utilizar o ponto comercial ou boxe como garantia de dívidas ou para fins de alienação; VI – Vender produtos proibidos por lei ou impróprios para o consumo humano; VII – Realizar festas ou eventos nas dependências do Mercado Público Municipal, salvo autorização expressa da Administração Pública Municipal; VIII – Trazer animais domésticos ou quaisquer outros que não sejam permitidos nas dependências do Mercado Público; IX – Permitir que o ponto comercial ou boxe seja operado por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos, salvo nos casos permitidos pela legislação trabalhista vigente; X – Efetuar reformas, ampliações ou alterações físicas que modifiquem a estrutura do ponto comercial ou boxe, ou do Mercado Público, sem prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal. Parágrafo único.As infrações ao disposto neste artigo serão consideradas graves, podendo ensejar a revogação imediata e unilateral da permissão de uso, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação de multas ou outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO VIII DAS ATIVIDADES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 24. Os permissionários poderão expor à venda todos os produtos compatíveis e normalmente admissíveis no seu ramo de comércio, respeitada a atividade principal constante do contrato social da empresa e conforme autorizado pela Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. A venda de produtos deve seguir as normas sanitárias, de segurança e qualidade estabelecidas pela legislação vigente. Art. 25. Fica proibida a venda de produtos que não se enquadrem no ramo de comércio definido no contrato social da empresa, salvo autorização expressa da Administração Pública Municipal. Art. 26. Os permissionários são responsáveis por garantir que todos os produtos expostos e vendidos estejam em conformidade com as legislações sanitárias, fiscais e de proteção ao consumidor. Art. 27. Os permissionários devem manter seus pontos de venda em condições adequadas de limpeza, organização e segurança, contribuindo para o bom funcionamento do Mercado Público. Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá realizar vistorias periódicas para verificar a conformidade das atividades dos permissionários com as disposições deste capítulo. Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada por meio de inspeções in loco, análise de documentação e outros meios legais. Art. 29. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, os permissionários estarão sujeitos a penalidades que podem incluir advertências, multas e, em casos graves ou reincidentes, a revogação da permissão de uso. Parágrafo único. A aplicação das penalidades seguirá os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o direito de defesa e recurso aos permissionários. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE Art. 30. O permissionário que não mais se interessar pelo uso do espaço público permitido deverá comunicar sua intenção à Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término das atividades, a fim de que a Administração Pública possa instaurar procedimento para a ocupação do ponto comercial ou boxe, sem qualquer prejuízo de oferta aos consumidores. Art. 31. A Administração Pública Municipal realizará a análise da solicitação de transferência, considerando: I - A conformidade da documentação apresentada. II - A compatibilidade da atividade comercial pretendida pelo novo permissionário com a existente no Mercado Público. III - A existência de eventuais pendências ou irregularidades relacionadas ao permissionário atual. § 1º O prazo para análise e resposta da Administração Pública Municipal será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da solicitação. §2º Em caso de aprovação, será emitido um termo de autorização de transferência, que deverá ser assinado por ambas as partes e pela Administração Pública Municipal.