DOMCE 28/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 28 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3598
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CAPÍTULO III DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Art. 9º O Mercado Público Municipal funcionará diariamente nos seguintes horários: I - De segunda a sábado: das 06h às 14h e das 17h às 22h (setor de lanches); II - Aos domingos e feriados: das 06h às 12h e das 17h às 22h (restaurantes). Parágrafo único. Os horários estabelecidos neste artigo poderão ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no Art. 9º da Lei nº 1.475/2024. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO Art. 10. A administração do Mercado Público Municipal será exercida conforme disposto no Art. 10 da Lei nº 1.475/2024, podendo ser realizada: I - Diretamente pela Prefeitura Municipal, através de pessoas indicadas pelo Chefe do Poder Executivo; II - Por pessoa jurídica contratada mediante procedimento licitatório. Art. 11. Fica designada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico como responsável pela gestão e controle do Mercado Público Municipal. Art. 12.O Secretário responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e Matadouros terá, em conformidade com o Art. 13 da Lei nº 1.475/2024, as seguintes atribuições: I – Adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração de infrações cometidas pelos permissionários, assegurando o devido processo legal e ampla defesa; II – Deliberar, com base em parecer técnico, sobre pedidos de reforma, ampliação ou alteração de estrutura física dos pontos comerciais ou boxes, observando as normas de segurança e preservação do patrimônio público; III – Recomendar, com fundamentação técnica e jurídica, a extinção da permissão de uso em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou disposições legais, mediante processo administrativo; IV – Fiscalizar diretamente as atividades dos administradores dos Mercados Públicos Municipais, promovendo orientações técnicas e supervisionando suas condutas para assegurar a efetividade da gestão pública. Parágrafo único.O Secretário poderá, sempre que necessário, requisitar relatórios detalhados de gestão e propor medidas corretivas para sanar eventuais irregularidades identificadas no âmbito dos Mercados Públicos Municipais. Art. 13. A administração indicada ou contratada será subordinada ao titular da Secretaria responsável pela gestão e controle dos Mercados, Feiras e Matadouros definido no caput do Art. 11. Art. 14. As pessoas indicadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal para a administração do Mercado Público devem possuir: I - Experiência comprovada na área do comércio e da administração pública; II - Habilidades de gestão e coordenação adequadas para as atividades do Mercado Público. Art. 15. A pessoa jurídica contratada através de procedimento licitatório deverá: I - Apresentar documentação que comprove sua experiência na área do comércio e da administração pública; II - Atender aos critérios estabelecidos no edital de licitação. Art. 16. As atribuições do administrador do Mercado Público Municipal são aquelas estabelecidas no Art. 11 da Lei nº 1.475/2024, no que compete coordenar o funcionamento e a manutenção deste, cabendo dentre outras atribuições: I - Orientar e supervisionar as atividades do Mercado Público sob sua administração; II - Coordenar os serviços de apoio administrativo; III - Zelar pelo cumprimento deste Decreto; IV - Fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas aos permissionários; V - Apresentar ao Secretário da pasta responsável pela gestão e controle dos Mercados, Feiras e Matadouros relatórios e balancetes mensais sobre todas as receitas e despesas efetuadas no custeio, manutenção e investimentos do bem sob sua administração; VI - Informar ao Secretário da pasta responsável pela gestão do Mercado, Feiras e Matadouros, por escrito, a ocorrência de danos ao patrimônio público por ação ou omissão dos permissionários ou terceiros; VII - Manter atualizado o cadastro dos permissionários e fornecer à Secretaria responsável pela Gestão e Controle dos Mercados, Feiras e Matadouros as informações sobre pedidos de reformas, ampliações e/ou qualquer tipo de alteração que venha a modificar a estrutura física do imóvel; VIII - Cumprir e fazer cumprir as orientações e comandos provenientes da Secretaria responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros; IX - Coordenar e fiscalizar a limpeza do Mercado Público sob sua administração, mantendo-o dentro dos padrões de higiene e asseio aceitáveis; X - Solicitar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, a adoção das medidas administrativas cabíveis contra qualquer permissionário que descumpra o estabelecido neste Decreto e o respectivo contrato de concessão e/ou Termo de Permissão de Uso; XI - Organizar e fiscalizar o processo de carga e descarga de mercadorias, a fim de evitar embaraços ao regular funcionamento do Mercado Público Municipal; XII - Prestar pleno e incondicional apoio aos agentes de fiscalização quando estiverem no cumprimento do dever funcional; XIII - Solicitar auxílio às autoridades policiais quando tal se mostrar necessário para o desempenho de qualquer das competências aqui elencadas; XIV - Apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento das relações e dos métodos utilizados pelo Município na gestão da política de abastecimento do Mercado, Feiras e Matadouros; XV - Informar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, os casos de inadimplência entre os permissionários; XVI - Respeitar e fazer respeitar o horário regulamentar de funcionamento do Mercado Público Municipal; XVII - Entregar ao Secretário da pasta responsável pela Gestão e controle do Mercado, Feiras e Matadouros, quando encerrar suas atividades de gestão, todos os documentos relativos à sua gestão, em especial: a) Relação de patrimônio; b) Relação dos permissionários; c) Relação dos serviços à disposição do bem administrado; d) Prestação de contas compostas de balancetes da receita e despesas, além dos respectivos comprovantes das receitas e despesas realizadas e pagas correspondentes ao período da gestão como Administrador do bem; XVIII - Realizar publicidade e divulgação das atividades desenvolvidas nos pontos comerciais e boxes do Mercado Público Municipal. Parágrafo único. Aos administradores serão garantidas, através da Secretaria responsável pela administração dos Mercados, Feiras e Matadouros, as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições. CAPÍTULO V DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR DO MERCADO PÚBLICO Art. 17.O Administrador do Mercado Público deverá observar estritamente os deveres e vedações previstas no Art. 12 da Lei nº 1.475/2024, em especial: I – É expressamente vedado o uso particular de bens, materiais ou equipamentos confiados à sua responsabilidade, cabendo ao(à) administrador(a) zelar pela sua conservação e destinação exclusiva à finalidade pública; II – É proibido utilizar-se, de forma ativa ou passiva, da função pública para objetivos que não os administrativos, sujeitando-se o infrator às sanções legais cabíveis; III – O administrador deverá abster-se de qualquer prática ou autorização de ato contrário ao interesse público, garantindo a gestão ética e eficiente do Mercado Público; IV – Não será permitido aceitar presentes, comissões ou vantagens de qualquer espécie, tampouco permitir que subordinados o façam, em razão da função pública desempenhada; V – A utilização dos pontos comerciais ou boxes nos Mercados Públicos Municipais deverá ser restrita aos permissionários