Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2024 · pág. 107

DOMCE 29/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2024.11.28.001

O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER: licença MATERNIDADE a servidora JOANDRA GONÇALVES RODRIGUES, portadora do CPF nº 071.113.233-00, ocupante do cargo de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, conforme parecer jurídico nº 020 de 11 de novembro de 2024, e como preceitua o atr. 90º do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.

Art. 2º. A licença concedida a servidora se dará pelo período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, tendo início retroagindo de 09 de novembro de 2024 e termino em 08 de abril de 2025, sem prejuízo da respectiva remuneração.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de novembro 2024.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador:8E6B2415

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.481, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Naraniú - ACDN, em Várzea Alegre, e define suas finalidades voltadas à promoção de melhorias sociais e culturais na comunidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública, no âmbito do Município, a Associação Comunitária para Desenvolvimento de Naraniú.

Art. 2º Conforme rege o estatuto da referida associação no art. 3 as seguintes finalidades:

I- Promover melhorias em habitação, saúde, segurança, saneamento básico, urbanização, abastecimento de água potável na comunidade, lazer;

II- Implementação de ações, visando mais qualidade de vida na comunidade, especialmente no que se refere a manutenção de creche, atividades desportivas;

III- Promover inciativas objetivando promover divulgação através de radiodifusão, mídias sociais e programas educativos, musicais, esportivos e informativos; visando a manutenção dos valores culturais da região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 28 de novembro de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:348A37C9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 396, DE 28 NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de VÁRZEA ALEGRE do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de VÁRZEA-ALEGRE-CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2° Compete ao CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de VARZEA ALEGRE-CE, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1° O CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO