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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2024 · pág. 110

DOMCE 29/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599

www.diariomunicipal.com.br/aprece 110

Art. 5º O cadastro deverá ser atualizado semestralmente, mediante apresentação de nova declaração de matrícula e frequência. CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização dos itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque dos veículos destinados ao transporte universitário. Art. 7º Os itinerários e horários deverão ser elaborados de maneira a otimizar os recursos e atender ao maior número possível de estudantes, observando-se a segurança e a eficiência do serviço. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar amplamente os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque, garantindo que todos os beneficiários tenham acesso a essas informações. CAPÍTULO IV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Art. 9º Para a execução do disposto na Lei nº 1.463/2024, a Secretaria Municipal de Educação realizará processo licitatório para a locação de até 9 (nove) veículos, distribuídos da seguinte forma: I - 3 (três) veículos para a Região Metropolitana do Cariri; II - 4 (quatro) veículos para Iguatu; III - 2 (dois) veículos para o Cedro. Art. 10. O processo licitatório deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e demais legislações pertinentes. Art. 11. Os contratos de locação dos veículos deverão prever, entre outras cláusulas, as seguintes obrigações para as empresas contratadas: I - Manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento; II - Garantir que os motoristas possuam habilitação adequada e estejam capacitados para o transporte de passageiros; III - Assegurar a pontualidade e regularidade dos serviços prestados; IV - Adotar todas as medidas necessárias para a segurança dos passageiros durante o transporte; V - Disponibilizar veículos adaptados para estudantes com deficiência, quando necessário. CAPÍTULO V – UTILIZAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 12. A utilização da frota de transporte escolar municipal para o transporte universitário será permitida desde que: I - Não comprometa o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino; II - Seja realizada mediante planejamento prévio e autorização da Secretaria Municipal de Educação; III - Haja disponibilidade de veículos e motoristas nos horários compatíveis com as necessidades dos alunos universitários. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um sistema de controle para a utilização dos veículos da frota escolar, garantindo que a utilização para o transporte universitário não prejudique as atividades regulares do transporte escolar. CAPÍTULO VI – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte universitário, garantindo a segurança, a pontualidade e a qualidade do serviço oferecido. Art. 15. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um relatório de avaliação do programa de transporte universitário, contendo informações sobre: I - Número de estudantes beneficiados; II - Custos do programa; III - Avaliação da qualidade do serviço prestado; IV - Sugestões de melhorias. Art. 16. O relatório de avaliação deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores.

CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE REPRESENTANTES UNIVERSITÁRIOS Art. 17. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários, composta por um representante de cada um dos veículos locados para o transporte universitário. Art. 18. A escolha dos representantes universitários será feita pelos próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 19. Compete à Comissão de Representantes Universitários: I - Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação; II - Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço de transporte; III - Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte universitário; IV - Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições dos veículos. Art. 20. A Comissão de Representantes Universitários deverá prestar contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio de relatório escrito, contendo informações sobre: I - A qualidade do serviço prestado; II - Eventuais problemas ocorridos e as soluções adotadas; III - Sugestões e demandas dos estudantes. CAPÍTULO VIII – SANÇÕES E PENALIDADES Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto, da Lei nº 1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os infratores às seguintes sanções: I - Advertência por escrito; II - Multa, conforme estabelecido no contrato de locação; III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com o Município de Várzea Alegre; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei; V - Outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 22. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o devido processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 28 de novembro de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:CE3158DC

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

GABINETE DO PREFEITO RESULTADO FINAL

RESULTADO FINAL

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – PRÊMIO CULTURA POPULAR

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2024 – CATEGORIA ÚNICA – SEGMENTO “DANÇA” PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022) Nº INSTITUIÇÃO/COLETIVO/ AGENTE REPRESENTANTE CNPJ/CPF PONTUAÇÃO SITUAÇÃO MOTIVO