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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/11/2024 · pág. 109

DOMCE 29/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3599

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Lei Nº 685/2011 (LOSAN Municipal), de 22 de setembro de 2011 e Lei Nº 1.395, de 01 de setembro de 2023.

DECRETA: Art. 1° Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN de VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuarão com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de VÁRZEA ALEGRE- CE, apresentando relatórios periódicos; VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. Art. 2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE, e pela Conferência Municipal de SAN; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, nas propostas do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE e no monitoramento da sua execução. Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n° 22, de Setembro de 2011 e do Decreto de regulamentação do CONSEA de VÁRZEA ALEGRE-CE e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de VÁRZEA ALEGRE-CE, poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 28 de novembro de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:EC5D855E

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 398, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o Município de Várzea Alegre a realizar despesas com transporte universitário, a locação de veículos por meio de processo licitatório e a utilização da frota de transporte escolar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei nº 1.463/2024 DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.463/2024, que autoriza o Município de Várzea Alegre a realizar despesas anuais com transporte de alunos universitários, a locação de veículos e a utilização da frota de transporte escolar para este fim. Art. 2º O programa de transporte universitário gratuito será administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, que adotará as medidas necessárias para a implementação dos objetivos previstos na Lei nº 1.463/2024. CAPÍTULO II – CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um cadastro dos alunos universitários residentes no Município de Várzea Alegre que terão direito ao benefício do transporte gratuito. Art. 4º Para o cadastro dos beneficiários, os alunos deverão apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de residência no Município de Várzea Alegre; II - Comprovante de matrícula em instituição de ensino superior localizada a até 130 (cento e trinta) quilômetros do município; III - Documento de identidade e CPF; IV - Declaração de frequência regular emitida pela instituição de ensino superior.