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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2024 · pág. 55

DOMCE 02/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3600

www.diariomunicipal.com.br/aprece 55

V - Interoperabilidade: Integração entre os diferentes sistemas e plataformas para otimizar a troca de informações entre os órgãos públicos.

Art. 4º Todos os documentos e processos administrativos gerados no âmbito da Câmara Municipal deverão ser produzidos, tramitados e arquivados em formato digital, observando os critérios de autenticidade e integridade estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5º São assegurados aos usuários dos serviços digitais prestados pela Câmara Municipal os seguintes direitos:

I - Acesso gratuito: O uso das plataformas digitais para solicitação de serviços será gratuito; II - Privacidade: Proteção dos dados pessoais conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); III - Clareza nas informações: Direito a informações claras e compreensíveis sobre os serviços e o tratamento dos dados pessoais; IV - Atendimento humanizado: Disponibilidade de suporte técnico e atendimento presencial, quando necessário; V - Recursos e reclamações: Possibilidade de apresentar recursos e reclamações sobre a prestação dos serviços digitais, com resposta em tempo hábil.

Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará uma plataforma de Governo Digital, centralizando todos os serviços públicos digitais, permitindo o acompanhamento das solicitações pelos usuários.

CAPÍTULO IV - DA INTEROPERABILIDADE E ABERTURA DOS DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 7º A Câmara Municipal deve assegurar a interoperabilidade de dados entre seus órgãos, garantindo que as informações sejam compartilhadas de forma segura e eficiente.

Art. 8º Os dados gerados e armazenados pela Câmara Municipal serão disponibilizados em formato aberto, observadas as exceções legais quanto à privacidade e proteção de dados pessoais.

Art. 9º Qualquer cidadão poderá solicitar a abertura de bases de dados da administração pública municipal, respeitados os procedimentos legais previstos.

CAPÍTULO V - DO USO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES

Art. 10. A capacitação contínua dos servidores públicos da Câmara Municipal sobre o uso e a gestão de dados digitais será obrigatória, assegurando a conformidade com as normas legais e boas práticas de segurança da informação.

Art. 11. O uso de dados pelos órgãos da Câmara Municipal deverá ser orientado pelos princípios da ética, responsabilidade e transparência, respeitando a privacidade dos cidadãos.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 12. A Câmara Municipal deverá garantir que todos os serviços digitais públicos sejam acessíveis, seguros e eficientes, adotando medidas como:

I - Criptografia: Proteção de dados por meio de criptografia adequada; II - Controle de acesso: Implementação de sistemas que restrinjam o acesso a informações sensíveis; III - Auditoria: Monitoramento e auditorias regulares para assegurar a conformidade e a segurança dos sistemas digitais; IV - Planos de contingência: Elaboração de planos de contingência para manter a continuidade dos serviços digitais em caso de falhas ou ataques.

CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DA AUDITORIA

Art. 13. A Câmara Municipal deverá implementar práticas de governança para monitorar e avaliar continuamente a prestação digital dos serviços públicos, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14. A gestão de riscos deve ser integrada ao processo de planejamento estratégico da Câmara Municipal, considerando a segurança e a integridade dos serviços digitais prestados.

Art. 15. A auditoria interna será responsável por avaliar a eficácia dos controles internos e propor melhorias contínuas para a segurança e a eficiência dos serviços digitais.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei do Governo Digital, Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 25 de novembro de 2024.

SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente da Câmara Municipal de Palhano

JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Palhano

REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA 1º Secretário

VALDECI BERNARDO FRANKLIN
2º Secretário
Publicado por: Eliane Maria de Lima Código Identificador:6802DF77

SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO- CHAMAMENTO PÚBLICO - FOMENTO CULTURAL- A secretaria de cultura, esporte, juventude e turismo do município de Palhano, informa que prorrogou até o dia 06 de dezembro, o período de inscrição do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024 – FOMENTO CULTURAL SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022). O mesmo está disponível no site: https://mapacultural.secult.ce.gov.br/busca/##(global:(filterEntity:opp ortunity,viewMode:list),opportunity:(keyword:Palhano). Palhano- Ceará, 29 de novembro de 2024.

KARLA MARIA MATEUS.
Secretária de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
Publicado por: Karla Maria Mateus Código Identificador:1668FD12

SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO- CHAMAMENTO PÚBLICO - FOMENTO