DOMCE 02/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3600
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
V - Interoperabilidade: Integração entre os diferentes sistemas e plataformas para otimizar a troca de informações entre os órgãos públicos.
Art. 4º Todos os documentos e processos administrativos gerados no âmbito da Câmara Municipal deverão ser produzidos, tramitados e arquivados em formato digital, observando os critérios de autenticidade e integridade estabelecidos na legislação vigente.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º São assegurados aos usuários dos serviços digitais prestados pela Câmara Municipal os seguintes direitos:
I - Acesso gratuito: O uso das plataformas digitais para solicitação de serviços será gratuito; II - Privacidade: Proteção dos dados pessoais conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); III - Clareza nas informações: Direito a informações claras e compreensíveis sobre os serviços e o tratamento dos dados pessoais; IV - Atendimento humanizado: Disponibilidade de suporte técnico e atendimento presencial, quando necessário; V - Recursos e reclamações: Possibilidade de apresentar recursos e reclamações sobre a prestação dos serviços digitais, com resposta em tempo hábil.
Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará uma plataforma de Governo Digital, centralizando todos os serviços públicos digitais, permitindo o acompanhamento das solicitações pelos usuários.
CAPÍTULO IV - DA INTEROPERABILIDADE E ABERTURA DOS DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 7º A Câmara Municipal deve assegurar a interoperabilidade de dados entre seus órgãos, garantindo que as informações sejam compartilhadas de forma segura e eficiente.
Art. 8º Os dados gerados e armazenados pela Câmara Municipal serão disponibilizados em formato aberto, observadas as exceções legais quanto à privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá solicitar a abertura de bases de dados da administração pública municipal, respeitados os procedimentos legais previstos.
CAPÍTULO V - DO USO DE DADOS E CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 10. A capacitação contínua dos servidores públicos da Câmara Municipal sobre o uso e a gestão de dados digitais será obrigatória, assegurando a conformidade com as normas legais e boas práticas de segurança da informação.
Art. 11. O uso de dados pelos órgãos da Câmara Municipal deverá ser orientado pelos princípios da ética, responsabilidade e transparência, respeitando a privacidade dos cidadãos.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. A Câmara Municipal deverá garantir que todos os serviços digitais públicos sejam acessíveis, seguros e eficientes, adotando medidas como:
I - Criptografia: Proteção de dados por meio de criptografia adequada; II - Controle de acesso: Implementação de sistemas que restrinjam o acesso a informações sensíveis; III - Auditoria: Monitoramento e auditorias regulares para assegurar a conformidade e a segurança dos sistemas digitais; IV - Planos de contingência: Elaboração de planos de contingência para manter a continuidade dos serviços digitais em caso de falhas ou ataques.
CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DA AUDITORIA
Art. 13. A Câmara Municipal deverá implementar práticas de governança para monitorar e avaliar continuamente a prestação digital dos serviços públicos, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14. A gestão de riscos deve ser integrada ao processo de planejamento estratégico da Câmara Municipal, considerando a segurança e a integridade dos serviços digitais prestados.
Art. 15. A auditoria interna será responsável por avaliar a eficácia dos controles internos e propor melhorias contínuas para a segurança e a eficiência dos serviços digitais.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei do Governo Digital, Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.
Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Palhano/CE, em 25 de novembro de 2024.
SIMPLÍCIO GALVÃO SANTIAGO
Presidente da Câmara Municipal de Palhano
JÚLIO EMÍDIO DA COSTA NETO
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Palhano
REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA 1º Secretário
VALDECI BERNARDO FRANKLIN
2º Secretário
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:6802DF77
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO- CHAMAMENTO PÚBLICO - FOMENTO CULTURAL- A secretaria de cultura, esporte, juventude e turismo do município de Palhano, informa que prorrogou até o dia 06 de dezembro, o período de inscrição do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024 – FOMENTO CULTURAL SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022). O mesmo está disponível no site: https://mapacultural.secult.ce.gov.br/busca/##(global:(filterEntity:opp ortunity,viewMode:list),opportunity:(keyword:Palhano). Palhano- Ceará, 29 de novembro de 2024.
KARLA MARIA MATEUS.
Secretária de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
Publicado por:
Karla Maria Mateus
Código Identificador:1668FD12
SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE AVISO DE PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO – AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO- CHAMAMENTO PÚBLICO - FOMENTO