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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2024 · pág. 26

DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26

II–pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1ºAs sessões extraordinárias do período extraordinário serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, após o recebimento da convocação.

§ 2ºNa sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 3º O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.

TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 17.É assegurado ao Vereador:

I–participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II–votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III–apresentar proposições e sugerir medidas que visem interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;

IV–concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V–usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

VI - promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.

VII – possuir assessoria parlamentar pessoal, nas atribuições que lhe competem o exercício da vereança.

Art. 18.São deveres do vereador, entre outros:

I–quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou Lei Orgânica do Município;

II–observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III–desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV–exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo os dispostos neste Regimento Interno;

V–comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI–manter o decoro parlamentar;

VII–conhecer e observar o Regimento Interno.

VIII–fiscalizar o cumprimento das atribuições das atividades dos assessores parlamentares, inclusive no tocante à assiduidade; Art. 19.Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I–advertência em Plenário;

II–cassação da palavra;

III–determinação para retirar-se do Plenário;

IV–suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V–proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

Art. 20. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.

Art. 21. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;

IV - revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;

V - faltar, sem motivos justificados, a 4(quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 22.As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 23.São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

Art. 24.A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa e o contraditório.

Art. 25.O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.