DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
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Art. 26.Quando a deliberação for no sentido da culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Art. 27.As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 28.A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata e expedirá decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
§ 1ºOcorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
Art. 29.A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 30.O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I–por moléstia devidamente comprovada;
II–para tratamento de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1ºO Presidente dará ciência ao Plenário dos pedidos de licença do Vereador, na sessão imediatamente posterior.
§ 2ºO Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 3ºO afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 4ºA Vereadora gestante poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 31. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada.
§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
§ 3º A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 4º A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 32.Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1ºO suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2ºEm caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3ºEnquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum entre os Vereadores remanescentes. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS Art. 33.São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 34.No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Art. 35.As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 36.A lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
CAPÍTULO VI DA CORREGEDORIA-GERAL LEGISLATIVO Art. 37.O Presidente da Câmara indicará, dentre os Vereadores que não integrem a Mesa Diretora, um Corregedor-Geral Legislativo, sendo este confirmado pelo Plenário por maioria simples.
Parágrafo único.O Corregedor Parlamentar, quando em exercício, não poderá ocupar a Presidência de nenhuma das comissões permanentes ou especiais.
Art. 38.Ao Corregedor-Geral Legislativo compete:
I–supervisionar, com poderes de revista e desarmamento, a proibição do porte de arma nas dependências da Câmara Municipal;
II–zelar pela observância da proibição de qualquer comércio nas dependências da Câmara Municipal, salvo em caso de expressa autorização da Mesa;
III–assegurar a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.
Art. 39.O Corregedor-Geral Legislativo poderá, observados os preceitos regimentais e as normas administrativas expedidas pela Mesa Diretora, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e disciplina nas dependências da Câmara Municipal de Mombaça.
TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA