DOMCE 03/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3601
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 230. A votação será nominal, de acordo com a previsão regimental ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes. §1º O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário. §2° Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema eletrônico de votos e quando se absterem deverão registrar “abstenção”. §3° Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação nominal, adotar-se-á o seguinte: I - os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário; II - os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário. §4º Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.”
TÍTULO XI Disposições Gerais e Transitórias Art. 231.A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Presidência.
Art. 232.Nos dias de sessões deverão estar hasteados, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 233.Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 234.Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 235.À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 236.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mombaça-Ceará, 22 de novembro de 2024.
FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAÚJO Vereador – Presidente - PSD
JOSÉ CLAÚDIO BENEVIDES VIEIRA JÚNIOR Vereador 1º Secretário - PSD
FRANCISCO VALÉRIO DE FREITAS Vereador 2º Secretário - PSD
JUSTIFICATIVA RESOLUÇÃO Nº 172/2024 A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a proposta de alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça. Este projeto visa atualizar e modernizar as normas que regem o funcionamento da Câmara, a fim de garantir maior eficiência, transparência e participação democrática no processo legislativo. O Regimento Interno é um instrumento fundamental para o funcionamento adequado das atividades legislativas. Ele estabelece as regras procedimentais, a organização dos trabalhos, os direitos e deveres dos vereadores, e os mecanismos de participação popular. No entanto, com o passar do tempo, as demandas sociais, as tecnologias disponíveis e as práticas legislativas evoluem, tornando necessário revisar e atualizar este documento para melhor atender às necessidades da população e do próprio funcionamento da Casa Legislativa. A proposta de alteração visa incorporar práticas modernas de gestão e tecnologia da informação, facilitando a tramitação de proposições e a comunicação interna. Pretende-se fortalecer os mecanismos de participação popular, incentivando a interação direta dos cidadãos com o processo legislativo e ampliando as oportunidades de manifestação e contribuição. A revisão do regimento buscará corrigir eventuais lacunas e ambiguidades presentes no texto atual, tornando-o mais claro e objetivo.Com um regimento atualizado, espera-se uma gestão mais eficiente dos trabalhos legislativos, possibilitando uma melhor organização das sessões e comissões. A atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça é uma medida necessária para adequar o funcionamento do legislativo municipal às novas realidades e demandas da sociedade. A modernização proposta trará benefícios significativos para a eficiência, transparência e participação democrática, fortalecendo assim a atuação dos vereadores e a confiança da população. Data Retro.
FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAÚJO Vereador – Presidente - PSD
JOSÉ CLAÚDIO BENEVIDES VIEIRA JÚNIOR Vereador 1º Secretário - PSD
FRANCISCO VALÉRIO DE FREITAS Vereador 2º Secretário - PSD Publicado por: Camila Campos Ivo Marques Código Identificador:EBDEB1EC
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA RESOLUÇÃO Nº 173/2024 - READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE ASSESSORES PARLAMENTARES
RESOLUÇÃO Nº 173/2024.
EMENTA: ESTABELECE A READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE ASSESSORES PARLAMENTARES QUE COMPÕEM O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fulcro ao disposto no artigo 19, do Regimento Interno dessa Casa encaminhar, o presente Projeto de Resolução para tramitação:
Art. 1º. Este projeto de lei visa ajustar o número de assessores parlamentares que integram a equipe de servidores da Câmara Municipal, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e às demais normas pertinentes.
Art. 2º. Fica estabelecido que os cargos de assessoria parlamentar criados por esta Resolução são de livre nomeação e exoneração e têm por objetivo prestar apoio técnico, administrativo e político aos gabinetes dos vereadores, contribuindo para a eficiência e eficácia das atividades parlamentares.
Art. 3º. Determina-se que a equipe de assessores parlamentares será formada por um total de 15 (quinze) servidores. Cada vereador terá direito a 01 (um) servidor, com a possibilidade de a Presidência da Casa nomear até 03 (três) servidores adicionais.
Art. 4º. Os assessores terão como responsabilidade primordial, apoiar o parlamentar em suas atividades cotidianas, que podem se adaptar conforme as exigências do vereador e as demandas da função. Entre essas atividades estão: realização de pesquisas legislativas, elaboração de discursos, preparação de projetos de lei, além da comunicação com os eleitores e outros órgãos governamentais.
Art. 5º. Os custos decorrentes da criação dos novos cargos serão custeados pelo orçamento da Câmara Municipal, respeitando o limite de despesas previsto para pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.