DOMCE 09/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
II - realizar, participar e apoiar feiras, exposições e outros eventos para a promoção e atração de empreendimentos, de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, tudo com vistas ao desenvolvimento dos setores produtivos do Município; III - atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios e desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Município; IV - estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem, promover o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo, induzindo a uma cultura de inovação no Município; V - promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências; VI - participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico do Município; VII - executar obras de infraestrutura e de equipamentos públicos, com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária no Município, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurada a proteção a comunidades tradicionais existentes; VIII - participar de Fundos de Capital de Risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará; IX - apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas; X - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Município nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; XI - integrar sociedades que possam participar no capital social de micro e pequenas empresas, de acordo com as melhores práticas de governança corporativa, nas áreas de comunicação, tecnologia e inovação, sempre como sócia ou acionista minoritária; XII - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes; XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. XIV – gerir os serviços públicos de TIC do município de Mombaça- Ceara, nos termos desta Lei e do estatuto; XV - auxiliar o Município na execução de Programa Municipal de Inovação; XVI - aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar atividades, produtos e serviços referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), incluindo, mas não se limitando a: a) atividades de trânsito; b) monitoramento urbano; c) telecomunicações. d) sistemas de gestão; e) sistemas de segurança; f) sistemas de tecnologia da informação e congêneres, para todas as áreas de interesse do ente público municipal e de suas Subsidiárias, Controladas ou empresas a que venha participar majoritária ou minoritariamente; g) atividades de eficiência energética; h) geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial; i) sistema de iluminação pública e serviços correlatos; j) sistemas de licenciamento, inclusive de softwares, sistemas operacionais e congêneres; k) atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, sistema de água e esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial; l) parques industriais e de tecnologia. XVII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas; XVIII - prover soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC, de forma geral, para o mercado e especialmente para os órgãos/entidades da administração pública municipal; XIX - prestar serviços de consultoria, assessoria, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; XX - fornecer e/ou desenvolver novos sistemas de informação; XXI - prestar serviços de apoio no fortalecimento do desenvolvimento econômico e social, por meio da tecnologia da informação e comunicação - TIC; XXII - prestar serviços para a execução do planejamento estratégico do município, no âmbito da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; XXIII - prover serviços voltados à implementação de Plataformas de Governo Digital; XXIV - prestar serviços de gestão junto à Administração Pública, auxiliando-a na execução das políticas de tecnologia da informação e comunicação - TIC, inclusive realizando estudos para identificação de soluções estruturantes e novas tecnologias; XXV - prestar serviços de tecnologia da informação e comunicação a clientes privados, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, desde que não contrários aos interesses do Município de Mombaça-Ceara; XXVI - prestar serviços de gestão da infraestrutura da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados, a gerência da internet, a gerência da segurança do acervo de tecnologia da informação e comunicação - TIC, da infraestrutura corporativa, dentre outras; XXVII - prestar serviços de certificação digital; XXVIII - prover serviços de comunicação de dados envolvendo transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga: XXIX - prestar serviços de locação de equipamentos/sistemas e cessões de direito de uso de software; XXX - prestar serviços de valor adicional sobre infraestrutura de comunicação de dados, tais como: videomonitoramento, videoconferência e VoIP - voice over internet protocol (IP); XXXI - prestar serviços em nuvem computacional nas modalidades de software como serviço, infraestrutura como serviço e plataforma como serviço, no formato de nuvem privada, pública ou híbrida; XXXII - prestar serviços de implantação, operação, gerenciamento, manutenção e expansão das redes de suporte de serviços de comunicação de dados; XXXIII - prestar serviços de projetos, consultoria, suporte, voltados à estruturação e arquitetura de plataformas e serviços digitais; XXXIV - prestar serviços de gestão aos processos de aquisições e contratações corporativas de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação; XXXV - prestar serviços de planejamento e projeto da solução, assessoria técnica, supervisão e controle de qualidade de serviços, sobre os contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; XXXVI - prover serviços de suporte em microinformática, serviços de suporte em soluções que usem nuvem computacional, suporte em soluções de software, bem como serviços de fábrica de software para o desenvolvimento de sistemas específicos, dentre outros; XXXVII - prover soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, de forma geral e, em específico, nas áreas de IoT, Big Data, Analytics, Inteligência Artificial, Blockchain, além de outras novas tecnologias.
Parágrafo Único. Os investimentos de que trata o inciso VI do art. 2° desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara.
Art. 3º A ADEM, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração; II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;