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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/12/2024 · pág. 40

DOMCE 09/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3605

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

III - receber doações e subvenções; VI - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou à ampliação de áreas e distritos industriais, turísticos, comércio e de serviços, inclusive com dispensa de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente; V- alienar, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento dos setores produtivo, turístico ou voltados à implantação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável; VI - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 4º O capital social autorizado da ADEM será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por ações ordinárias iniciais nominativas sem valor nominal, podendo ser subscrito e integralizado pelo Município de Mombaça-Ceara.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal está autorizado a integralizar sua participação no capital da ADEM em moeda corrente nacional, créditos, bens e direitos, ou com bens imóveis, obedecendo o seguinte:

I - em moeda corrente nacional: II - com créditos, bens e direitos; III - com bens imóveis de seu próprio patrimônio, ficando desde já autorizado por esta lei a incorporar, mediante transferência ou alienação, tudo na forma da Lei Orgânica Municipal, , ou de bens imóveis que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais, comerciais e de serviços, inclusive imóveis desafetados;

§ 1º. Na hipótese de futuros aumentos de capital, será obrigatória a participação majoritária do Município, mediante subscrição direta do tesouro municipal ou de entidades da Administração Indireta, respeitado, quando for o caso, o direito de preferência.

§ 2º. A integralização do capital através da incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, de conformidade com a legislação vigente.

§3º. Os bens imóveis incorporados para integralização do capital social continuam sendo patrimônio público, mas com destinação especial, para execução dos objetivos estatutários da Sociedade.

§ 4º. Fica autorizado, ainda, o Chefe do Executivo do Município de Mombaça-Ceara a indicar, mediante Decreto, os bens a serem incorporados ao Capital Social da Sociedade, se for o caso.

§ 5º. Em caso de extinção da Sociedade, o seu patrimônio, por ser público, reincorpora-se ao do Município de Mombaça-Ceara, ente estatal majoritário.

Art. 6º A ADEM será regida por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão definidas no Estatuto Social.

Art. 7º A Companhia reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, cujas áreas de competências e atribuições serão estabelecidas no Estatuto Social, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal n°. 6.404, de 51 de dezembro de 1976, inclusive quanto à definição de sua estrutura organizacional, observado o disposto neste artigo.

§ 1°. O Conselho de Administração poderá ser composto de até 5 (cinco) membros, eleitos de acordo com as normas que regem a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), com mandato de 2 (dois) anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive o Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n° 6.404/1976, observado ainda a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3°. Sem prejuízo de outras vedações previstas na legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as Diretorias:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita e de pessoa que exerça cargo em organização sindical; II - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso; III- de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso, I, caput do art. 1°, da Lei Complementar n° 64, de 81 de maio de 190.

§ 4º Aplica-se o disposto no §3° deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 5º. Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e demais temas relacionados às atividades da ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça.

§ 6º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n° 6.404/1976.

§ 7º. Os empregos de provimento em comissão, incluindo os membros do Conselho de Administração, bem como os empregos públicos da ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara serão criados e aprovados por Resolução do Conselho de Administração, cabendo a este Conselho discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados.

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por até 3 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 9º. O Conselho Fiscal será composto de 2 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos conforme o disposto na Lei que rege as sociedades anônimas, permitidas 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 10. Para a consecução de seu objeto social, a ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara poderá contar com servidores cedidos da Administração Pública direta e indireta, contratar serviços especializados de terceiros e instituir quadro próprio de pessoal.

§ 1°. ADEM - Agência de Desenvolvimento de Mombaça-Ceara poderá receber do Estado do Ceará, e União Federal recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se refere o art. 12 desta Lei.

§ 2°. Aos servidores cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de cedência para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem, não cabendo à ADEM quaisquer ônus relativos a esses direitos e vantagens, salvo se houver disposição em contrário em convênio ou acordo firmado entre as partes.

§ 3º. O quadro de pessoal próprio da ADEM poderá ser constituído por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante concurso público, observado o disposto no inciso II