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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/12/2024 · pág. 60

DOMCE 10/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 10 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3606

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

A data do corte etário, definida para todo o território nacional, para matrículas na Educação Infantil aos 04 anos de idade e no Ensino Fundamental aos 06 anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente ao 04 e 06 anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que se realiza a matrícula. As crianças que completam 04 anos de idade após o dia 31 de março, se forem frequentar a Educação Infantil, serão matriculadas em creche. As crianças que completarem 06 anos de idade após o dia 31 de março deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) será gratuita e destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria e deverá assegurar oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames conforme previsto da LDB 9.394/96. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorre para os cursos presenciais ou semipresenciais oferecidos nas escolas municipais de Ensino Fundamental anos finais, indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, podendo a matrícula ser concentrada por polos de escolas. Essa modalidade de ensino é destinada a jovens e adultos alfabetizados e não alfabetizados, a partir de 15 (quinze) anos de idade completos. 5.3. A organização das turmas de EJA constitui-se de dois períodos letivos sequenciais assim distribuídos a) Séries Terminais – com duas etapas: ETAPA SÉRIE/ANO CORRESPONDENTE QUANTIDADE DE ALUNOS EJA III 6° E 7° ANOS ATÉ 40 ALUNOS EJA IV 8º E 9º ANOS ATÉ 40 ALUNOS A oferta de vagas na EJA, nas escolas, estará condicionada a autorização da Secretaria Municipal de Educação, que, através da Assessoria da Educação de Jovens e Adultos, fará uma cuidadosa análise das condições reais de bom funcionamento desta modalidade. A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, mediante avaliação de conhecimentos, sem obrigatoriedade de apresentação de transferência ou documento comprobatório de conclusão do nível anterior (Artigos 5º e 24º da LDB Nº 9.394/96).

MATRÍCULA DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ALTAS HABILIDADES E/OU SUPERDOTAÇÃO A matrícula dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação deve ser realizada em qualquer período do ano, preferencialmente em salas regulares, sem qualquer limitação do quantitativo de alunos por sala. A unidade escolar deverá acolher e matricular, indistintamente, todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais e linguísticas; devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos (Art. 6º – Resolução 456/16 – CEE). A instituição oportunizará o acesso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos pela escola. Art. 10º – Resolução 456/16 do CEE – CE 6.4. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças, conforme Resolução 456/16 do CEE-CE. Os alunos com deficiência auditiva e/ou surdez deverão ser matriculados, se possível, em maior número na mesma sala de aula, em escolas e/ou salas de aula bilíngues para surdos, preservando, assim, a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais – Libras, conforme Art. 13º § 2º da Resolução 456/16 do CEE – CE. A escolas que possuírem matrículas de alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento contará com profissionais de apoio (cuidador) que auxiliarão no desenvolvimento de atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno com deficiência, quando comprovada essa necessidade. Os componentes da instituição escolar viabilizarão ao aluno com deficiência intelectual, que apresente comprovada defasagem idade/série/ano, o encaminhamento devido para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, de acordo com os limites de idade estabelecida para essas modalidades, conforme Art. 26º da Resolução 456/16 do CEE – CE. 6.8. Nos casos omissos e/ou extraordinários, relacionados à matrícula de alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades e/ou superdotação observar-se-ão as orientações do setor responsável pela educação especial e inclusiva da Secretaria Municipal de Educação.

PROCESSO DE ENTURMAÇÃO 7.1 A escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos alunos e para a efetivação do seu projeto pedagógico. A enturmação dos alunos matriculados será realizada em conformidade com o Parecer N° 0495/2018 do CEE-CE , obedecendo à seguinte composição: Na Educação Infantil: ETAPA TURMAS FAIXA ETÁRIA Nº DE CRIANÇAS CRECHE (Crianças bem pequenas) INFANTIL II ANOS 15 INFANTIL III 03 ANOS 15 PRÉ-ESCOLA (Crianças pequenas) INFANTIL IV ANOS 20 INFANTIL V 05 ANOS 20 b) No Ensino Fundamental: ETAPA TURMAS FAIXA ETÁRIA Nº DE ALUNOS

Anos Iniciais 1º AO 3º ANO 06 A 08 ANOS 25 4º E 5º ANOS 09 E 10 ANOS 30 Anos Finais 6º AO 9º ANO 11 A 14 ANOS 35 c) Nas turmas de Educação de Jovens e Adultos: ETAPA TURMAS FAIXA ETÁRIA Nº DE ALUNOS Anos Finais EJA III E IV 6º AO 9º ANO A PARTIR DE 15 ANOS 35 Em observância ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento, assegurado que o número máximo de alunos por turma não exceda a: I – 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco), na pré-escola e nos três anos iniciais do ensino fundamental; II – 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) nos anos subsequentes do ensino fundamental; III - Admitir-se-á o acréscimo de até vinte por cento aos limites fixados nos itens I e II, dependendo do tamanho do ambiente da sala de aula; 7.3 Caberá às Unidades Escolares, juntamente com a Coordenação Interna de Gestão e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, analisar e decidir a necessidade de formação de turmas com um número menor de alunos, para todas as séries/anos escolares, levando em consideração o tamanho do espaço físico da Unidade Escolar e as necessidades pedagógicas da turma.

PROGRESSÃO PARCIAL (DEPENDÊNCIA)