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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2024 · pág. 54

DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607

www.diariomunicipal.com.br/aprece 54

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.363, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoria: Poder Executivo Municipal

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR

Das Definições e Objetivos

Art. lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

Da Finalidade e Competências

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU, debates sobre temas de interesse turístico; VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETU, o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII - Propor convênios com Órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR; XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo— SEDETU; XVII - Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias. Da Composição

Art. 3º - O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composto por 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos, entidades públicas e sociedade civil:

I - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETU; II - Um representante do Gabinete do Prefeito; III - Um representante da Secretaria de Cultura; IV - Três representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ lº - Caberá aos órgãos, entidades e a sociedade Civil designar um membro titular e um suplente para representá-los.

§ 2º - Cada representante efetivo tem mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º - Caberá ao Governo Municipal designar seus respectivos representantes, titular e suplente e os membros representantes das entidades e sociedade civil serão indicados por meio de oficio endereçado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETU e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Portaria.

§ 6º - Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

§ 7º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Do Funcionamento

Art. 4º - O COMTUR fica assim organizado:

I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões.

§ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 2º - O Presidente será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 3º - O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.