DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO - Edificação destinada a comércio e/ou serviços; - Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas; - Piso cimentado; - Vãos pequenos; - Sem laje de forro; - Pintura à base de cal. UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO - Edificação destinada a comércio e/ou serviços; - Arquitetura sem preocupação arquitetônica; - Vãos médios; - Piso cerâmico ou tipo paviflex; - Com laje de forro; - Instalações administrativas pequenas e simples; - Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico. UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO - Edificação destinada a comércio e/ou serviços; - Arquitetura preocupada, normalmente, na funcionalidade ou estilo da edificação; - Vãos médios ou grandes; - Mais de um pavimento; - Instalações administrativas de tamanho médio ou grande; - Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO - Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; - Pé direito baixo; - Vãos até pequenos; - Revestimento com acabamento rústico; - Sem laje de forro; - Piso cimentado; - Pintura a base de cal. UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO MÉDIO - Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; - Pé direito médio; - Vãos médios; - Revestimento com paredes rebocadas; - Forrado parcialmente com laje; - Piso de concreto ou cerâmico; - Cobertura com telhas cerâmicas ou fibrocimento; - Pintura a base de látex. UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO ALTO - Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento; - Pé direito médio ou alto; - Vãos grandes; - Revestimento com paredes rebocadas; - Forrado parcial ou totalmente com laje; - Cobertura com estrutura metálica; - Piso de concreto, industrial ou cerâmico; - Pintura a base de látex ou superior Parágrafo Único. O imóvel edificado será classificado no padrão de construção cujas caraterísticas sejam predominantes. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. Parágrafo Único. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, por meio de requerimento devidamente fundamentada à Administração Tributária, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou superior ao devido. Os valores de m² (metro quadrado) do terreno e da edificação serão atualizados, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, quando não for usada a prerrogativa do artigo 16 desta Lei. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: Ao da face de quadra da situação do imóvel; No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor; No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor; No caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. A profundidade equivalente do terreno para aplicação do fator de profundidade, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas. No caso de terrenos com uma esquina, será adotada: quando construído, a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel; quando não construído, a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno. Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Da Comissão de Avaliação de Imóveis Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.