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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2024 · pág. 63

DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Alíquota a) edificados 0,50% b) não edificados murados 1,00% c) não edificados e não murados 1,50% Art. 9º. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e será determinado pelos seguintes parâmetros, tomados em conjunto ou separadamente: Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; Custos de reprodução; Locações correntes; Características da região em que se situa o imóvel; Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias que contribuíram para sua valorização. Na determinação do valor venal não serão considerados o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos: A faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos; A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados no artigo 11, relativamente às construções. Os padrões de construção serão classificados em: UNIDADES HABITACIONAIS UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO POPULAR - Edificação destinada a residência unifamiliar; - Arquitetura modesta; - Estrutura de alvenaria simples; - Área construída, normalmente, de até 80,00m² (oitenta metros quadrados); - Piso batido ou cimentado; - Sem laje de forro. UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO MÉDIO - Edificação destinada a residência unifamiliar; - Área construída, normalmente, de até 300m² (trezentos metros quadrados); - Um ou mais pavimentos; - Arquitetura simples; - Pisos cerâmicos ou azulejos; - Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas, ou pintura à base de látex. UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRÃO ALTO - Edificação destinada a residência unifamiliar; - Arquitetura especial e personalizada; - Área construída, normalmente, de acima de 300m² (trezentos metros quadrados); - Um ou mais pavimentos; - Vários quartos e banheiros; - Jardins amplos, piscinas, saunas ou quadras esportivas; - Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES MULTIFAMILIARES UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO POPULAR - Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ou não; - Área construída individual de até 60,00m² (sessenta metros quadrados); - Construída em zona de baixa densidade demográfica; - Arquitetura modesta; - Sem garagem individual; - Um cômodo para dormitório; - Um banheiro; - Paredes externas com pintura à base de cal. UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO MÉDIO - Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; - Área construída individual normalmente até 200,00m² (duzentos metros quadrados); - Arquitetura simples; - Localizada em área de baixa ou média densidade demográfica; - Dois cômodos para dormitório, normalmente, um sendo provido de banheiro individual (suíte); - Dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suíte; - Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas ou pintura à base de látex. UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRÃO ALTO - Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não; - Área construída individual, normalmente, acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados); - Arquitetura especial - Garagem individual; - Três cômodos para dormitórios; - Três banheiros; - Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica; - Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica. UNIDADES COMERCIAIS