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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/12/2024 · pág. 62

DOMCE 11/12/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis; sobre serviços de qualquer natureza. TAXAS: as decorrentes do Poder de Polícia; as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. CONTRIBUIÇÕES: Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para custeio da iluminação pública municipal. Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Croatá, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Abastecimento de água; Sistema de esgotos sanitários; Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinados à habitação, à recreação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana do Município: As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído ou edificado todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os imóveis seguintes: em que não existir edificação como definida no § 3º; em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; cuja área exceder de 4 (quatro) vezes a ocupada pelas edificações, tomando-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências; ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Art. 6º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano: Em 1º de abril de cada exercício, salvo determinação de outra data pelo Poder Executivo. No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel; constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada; instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alínea ―c‖ do §4º deste artigo; desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno. Para determinação de outra data conforme previsão do inciso I, o Poder Executivo deverá expedir Decreto com 60 (sessenta) dias de antecedência à outra data determinada. Ocorridas às hipóteses previstas no inciso II do caput: Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do caput implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais. Art. 7º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, constituindo o tributo em ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo: quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; o compromissário comprador; o comodatário ou credor anticrético; O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação e o promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Em caso de locação de imóvel de propriedade municipal, fica o locatário responsável pelo pagamento do imposto. Quando o Município for locatário do imóvel, o proprietário sempre será o responsável pelo pagamento do imposto.